TJSP - 1005559-35.2025.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005559-35.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dalven Luizetti Neto -
Vistos.
DALVEN LUIZETTI NETO ajuizou Ação de Rescisão Contratual com Devolução de Valores Pagos em face de ALTINO II EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.
E EKKO T HOLDING LTDA, narrando que, em 04.08.20 e 13.08.20, celebrou com a primeira ré dois instrumentos particulares de compromisso de venda e compra de unidade autônoma, relativos às unidades 45 e 52 do empreendimento denominado Smart Flow, localizado na Av.
José Loes Lázaro, nº 330, Presidente Altino, Osasco - SP, no valor de R$ 211.907,05 (duzentos e onze mil, novecentos e sete reais e cinco centavos) e de R$ 364.388,59 (trezentos e sessenta e quatro mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), respectivamente.
No referido contrato, foi estabelecido o dia 20.08.23 como prazo para a entrega do imóvel, podendo haver, uma única vez, prorrogação de 180 dias, sendo o prazo máximo de entrega em 16.02.24.
Ocorre que, decorrido o prazo máximo, a primeira ré falhou em finalizar as obras necessárias, não realizando a entrega das chaves e, por consequência, não imitindo o autor na posse do imóvel em questão.
Assim, desonerando-se das suas obrigações contratuais em vista do inadimplemento da ré, o autor deixou de pagar as parcelas mensais previstas no contrato.
Em 04.12.24, pelo desejo de interromper a continuidade da relação contratual, notificou a ré para que realizasse a devolução dos valores efetivamente pagos, no entanto não recebeu resposta.
Aponta que a segunda ré deve ser responsabilizada solidariamente pois é uma espécie de representante comercial do produto vendido pela primeira ré, sendo as corrés parte de um mesmo grupo econômico.
Requer que seja reconhecida e declarada a rescisão contratual do contrato firmado entre as partes, condenado as rés à restituição dos valores pagos, acrescidos das devidas correções, juros e encargos contratuais.
Emenda à inicial às fls. 138 e 149.
Citada, a parte ré deixou de apresentar contestação, conforme certidão de fl. 163.
Relatados.
D E C I D O.
Não tendo sido apresentada a contestação, de rigor a decretação de revelia e o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, presumem-se verdadeiras as alegações iniciais, corroborando a presunção os documentos que acompanham a inicial.
Em vista disso, deve ser rescindido o contrato e devolvidos os valores pagos, devidamente corrigidos.
Com efeito, tratando-se rescisão contratual por culpa das rés, a devolução dos valores pagos deve ser integral, inclusive a título de corretagem, sem a retenção de 30%, na medida em que a parte ré é responsável, na cadeia de fornecedores pela demora na conclusão da obra.
A devolução deve ocorrer em uma só parcela, reputando abusiva a previsão em contrário, como enunciado na Súmula 2 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Por fim, ausente impugnação quanto à existência de grupo econômico e em se tratando de relação de consumo, compondo os réus a cadeia de fornecedores, é solidária a responsabilidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar a ré ao ressarcimento dos valores pagos, acrescidos de multa contratual, com atualização desde o desembolso e juros de mora do trânsito em julgado.
Sucumbência da parte ré, condeno ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.
I.
C. - ADV: THIAGO TABORDA SIMÕES (OAB 223886/SP) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:52
Julgada Procedente a Ação
-
20/08/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:50
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 15:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 15:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 00:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 21:28
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 21:28
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 21:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 23:04
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500003-24.2025.8.26.0544
Justica Publica
Brenno Carvalho Costa
Advogado: Felipe Fiori Kottel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2025 13:22
Processo nº 2022183-09.2015.8.26.0000
Municipio da Estancia de Socorro
Anderson Willians Oliveira Junior
Advogado: Rodrigo Francisco Cabral Teves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2015 17:09
Processo nº 1000033-91.2023.8.26.0090
Mercado Envios Servicos de Logistica Ltd...
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Liliana de Almeida Ferreira da Silva Mar...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2023 19:00
Processo nº 1006338-87.2025.8.26.0004
Vitor da Silva Santos
Supermercados Mambo LTDA
Advogado: Luiz Ricardo Marinello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 19:20
Processo nº 0015360-23.2010.8.26.0002
Mosteiro Sao Geraldo de Sao Paulo
Jose Alexandre Kotolak
Advogado: Victor Luis de Salles Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2010 14:38