TJSP - 1092737-69.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1092737-69.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - RICARDO COUTINHO NOGATZ -
Vistos.
Assistência Judicíária RICARDO COUTINHO NOGATZ, ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face de ato do Sr.
DIRIGENTE da ESCOLA SUPERIOR DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (ESSD) - (vinculado à Fazenda Pública do Estado de São Paulo), em que há pedido liminar para determinar à autoridade coatora que expeça imediatamente o histórico escolar e diploma pela ESSd "Cel PM Eduardo Assumpção", em nome da Impetrante; alternativamente, seja concedido o prazo de 10 (dez) dias para emissão da competente documentação. 1-) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça - AJG em favor do impetrante.
Anote-se.
Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 2-) A liminar no mandado de segurança deve ser concedida diante da presença de dois requisitos, quais sejam, relevância dos motivos em que se fundamenta o pedido e possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante.
O impetrante possui direito constitucional e legal à expedição de certidão, nos exatos termos da Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível da sociedade e do Estado e XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
O prazo para fornecimento de uma certidão pela administração pública estadual corresponde à 10 (dez) dias, nos termos da Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 114.
Vejamos: Artigo 114 da Constituição do Estado de São Paulo: A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
No caso, os requisitos estão presentes, pois segundo os documentos anexados à fl. 19 a 32, o impetrante postulou perante a impetrada a expedição de DIPLOMA e HISTÓRIO ESCOLAR pela ESCOLA SUPERIOR DE SOLDADOS CEL PM EDUARDO ASSUMPÇÃO, em 12/06/2025, porém, não há notícias sobre eventual resposta ao seu pedido indicando assim, numa primeira análise, demora injustificada da Administração Pública, que não se coaduna com o princípio da eficiência, bem como configura abuso de poder.
Nesse sentido, já decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO.
Tutela cautelar antecedente visando a imposição à ré de obrigação de fazer consistente na elaboração e expedição de histórico escolar da autora, atualizado.
Medida julgada procedente.
Apelo da ré. É inegável o dever da suplicada de apresentar o histórico escolar da aluna, qual seja, a autora.
Logo, e tendo havido a necessidade de instauração de processo judicial, haja vista a ausência de prova séria e concludente pela ré, de que não houve recusa no fornecimento do histórico escolar, está devidamente caracterizada a pretensão resistida.
Não é demais lembrar que o que enseja a condenação da sucumbência é a litigiosidade da questão.
Houve, in casu, a prática de atos judiciais para obtenção do bem pretendido.
Outrossim, de rigor a observância em se tratando de sucumbência, do princípio da causalidade.
Destarte, de rigor a condenação das verbas sucumbenciais à parte que deu causa à instauração do procedimento judicial, que, in casu, foi a ré.
Recurso improvido. (TJSP Apelação Cível 1008894-26.2020.8.26.0008; Relator Neto Barbosa Ferreira 29ª Câmara de Direito Privado; j.15/12/2021) (g.n.) NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC).
Constituição Estadual estabelece em seu artigo 114 prazo de 10 dias para expedição de toda e qualquer certidão requerida pelo cidadão, seja para a defesa de seus direitos, seja para fins de esclarecimento de situações de seu interesse pessoal.
Atraso injustificado.
Caracterizada ofensa aos princípios da celeridade e da eficiência.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10197108220198260564 SP 1019710-82.2019.8.26.0564, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 20/07/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/07/2020).
O perigo de dano está delineado, pois concedida ao final a decisão não produzirá efeitos concretos.
Presentes, portanto, o fumus boni juris e o periculum in mora , DEFIRO A LIMINAR para determinar ao impetrado que expeça o histórico escolar e diploma em nome do impetrante, conforme postulado na inicial, no prazo de dez (10) dias úteis, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais - limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3-) Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009) - no caso, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP. 4-) Após, com as informações nos autos, abra-se vista ao representante do Ministério Público do Estado de São Paulo para manifestação, em dez (10) dias e, tornem conclusos para sentença.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/ carta precatória.
Em sendo caso de expedição de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias.
Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006.
Por fim, em observância ao "item 2", alínea "c" do Comunicado Conjunto nº 249/2020, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO, deverá o(a) impetrante, providenciar o seu encaminhamento à autoridade coatora, bem como para Fazenda Pública atuante (caso não se enquadre nas situações abrangidas pelo portal eletrônico), para que seja cumprida a liminar concedida nestes autos, no prazo de dez (10) dias, comprovando o respectivo protocolo nestes autos.
Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP) -
04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 10:17
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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