TJSP - 1003922-75.2025.8.26.0157
1ª instância - 02 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003922-75.2025.8.26.0157 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - I Embora a questão tratada nestes autos não se insira em hipótese elencada no artigo 189 do Código de Processo Civil,DEFIROa tramitação em segredo de justiça apenas até a citação e cumprimento da liminar, a fim de garantir maior efetividade à ordem judicial [CPC, art. 139, IV].
Após o cumprimento da liminar,RETIRE-SEa tarja de segredo de justiça.
Nesse sentido: AI n. 2154227-79.2021.8.26.0000; Relator Des.Gomes Varjão, j. 15.09.2021; AI n. 2251510-39.2020.8.26.0000; Relator Des.Fabio Tabosa, j. 02.02.2021 II - Presentes os requisitos legais, porque comprovados o contrato [fls.38/42] e a mora [fls.47/49], DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos [Recursos Especiais n. 1.951.888 en. 1.951.662], a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" [tema 1.132].
VEÍCULO: Marca BMW, Modelo 220I CATACTIVEFLEX, Ano/Modelo 2015/2016, cor AZUL, Código de RENAVAM *11.***.*48-30, Chassi n.º WBA2A5107GV428661 e placa PHO-9A90,.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial [cf.
STJ, Resp 1418593/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014], hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
III - SE O BEM NÃO FOR ENCONTRADO NO LOCAL, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local, indagando-lhe o paradeiro do veículo.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
IV - Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4'º do Decreto-Lei nº 911/69.
Se oportunamente requerido, AUTORIZO pesquisa pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SISBAJUD para verificação dos endereços da parte ré não localizada, mediante o prévio recolhimento das despesas próprias.
Com o pagamento, efetue-se a ordem de consulta, salientando-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo, devendo sobre o resultado manifestar-se a parte autora.
Indicando endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário para cumprimento da liminar e citação.
No silêncio, tornem à conclusão para extinção sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual, após regular intimação pessoal para dar andamento ao feito, por cautela.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
V - Se recolhida a despesa prevista no Comunicado CSM n. 170/201 para fins de inclusão da restrição prevista no §9º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão.
Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Int. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) -
28/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:24
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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