TJSP - 1015215-29.2025.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015215-29.2025.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Aline -
Vistos. 1- Recolhimento regular das custas iniciais. 2- Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Residencial Aline contra Alexandra Rodrigues Ferreira e Carlos Eduardo Souza Pires, com base em documento constante no rol do art. 784, do Código de Processo Civil. 3- Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 4- Decorrido o prazo para pagamento, resta desde já deferida a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, desde que recolhida a despesa correspondente, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados, nos termos da previsão contida no § 1º, do art. 829, do mesmo diploma legal acima mencionado. 5- Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do referido Código. 6- As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e após às 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7- Ciência à parte executada de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 8- A parte executada poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 231, do CPC). 9- Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá a parte executada requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 01% (um por cento) ao mês. 10- A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 11- Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas no Provimento CSM nº 2.684/2023, nos termos do art. 82 do CPC. 12- Serve a presente, por cópia, como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, bem como em cadastros de inadimplentes, nos nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil, de acordo com os dados constantes no cabeçalho desta decisão. 13- Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no artigo 828, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias. 14- Ficam deferidos reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário, servindo a presente, por cópia, como ofício. 15- Servirá a presente, por cópia, como mandado.
Int. - ADV: KATHLEEN MOLKENTHIM KREVORUCZKA (OAB 478910/SP) -
29/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:25
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007698-45.2025.8.26.0008
Masa Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Thais de Macedo Costa
Advogado: Eduardo Tadeu Goncales
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 16:47
Processo nº 1513024-76.2022.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Dario Borges do Amaral
Advogado: Marco Aurelio Nadai Silvino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2022 10:16
Processo nº 1002418-86.2025.8.26.0366
Vanderlei Neias
Severino Teixeira Lima
Advogado: Rogerio Eduardo Perez de Toledo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 22:04
Processo nº 1500339-60.2023.8.26.0168
Justica Publica
Marcia Cristina de Souza
Advogado: Antonio Cesar Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2023 10:12
Processo nº 1500339-60.2023.8.26.0168
Marcia Cristina de Souza
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Antonio Cesar Ribeiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2025 10:32