TJSP - 1063307-31.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Familia Sucessoes de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1063307-31.2025.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ivanete Nepomuceno da Silva - Alzira Nepomuceno da Silva - - Vera Lucia da Silva - Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por Edith Nepomuceno da Silva, proposta por Ivanete Nepomuceno da Silva e outros. 1.
Nos termos do art. 320 do CPC, a ação deve ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, sendo eles, na ação presente de inventário e partilha: I) Certidão de óbito do(s) falecido(s) - fls. 18.
II) Certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo(s) falecido(s), que pode ser obtida no site do tribunal (https://esaj.tjsp.jus.br/) -> Certidões -> Certidões de 1º Grau -> Cadastro de Pedido de Certidão -> Cert.
Dist.
Inventários Arrolamentos e Testamentos - fls. 27.
III) Certidão negativa de testamento do Colégio Notarial do Brasil, que pode ser obtida em seu site (https://cnbsp.org.br/) - Pendente IV) Certidão de casamento, se foi ou é casado, ou de nascimento, se solteiro, do pretenso inventariante, a fim de comprovar sua qualidade de herdeiro e o grau de parentesco com o inventariado, expedida em data contemporânea ao óbito ou posterior - fls. 15.
V) Certidão de óbito dos herdeiros falecidos que concorrem com a requerente - Pendente VI) Procuração devidamente assinada e acompanhada de documento de identificação do pretenso inventariante - fls. 7 e 16.
Anoto que a procuração de fl. 08 é irregular.
VII) Recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art 4º, §7º, da Lei 11.608/03, vez que ausente pedido de gratuidade de justiça.
Providencie a parte requerente, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa judiciária, observado o mínimo legal de 10 UFESPs (art. 4º, § 7º, item 1, da Lei Estadual nº 11.608/03), sob pena de cancelamento da distribuição.
Defiro o recolhimento de eventual diferença devida a título de taxa judiciária ao final, antes da homologação da partilha, nos termos do artigo 4º, § 7º da Lei Estadual nº 11.608/2003, observado que deve incidir sobre o monte total a ser partilhado.
As demais custas e despesas processuais devem ser adiantadas, assim como deve ser feito o recolhimento do mínimo devido a título de taxa judiciária.
Acrescento que, por disposição expressa constante do referido dispositivo legal, a taxa judiciária deve incidir inclusive sobre eventual meação do cônjuge/companheiro sobrevivente.
Determino à parte autora que instrua o feito, em 15 dias, com os documentos pendentes, a fim de viabilizar a nomeação de inventariante, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 2.
Necessária emenda da inicial para inclusão dos dados de todas as partes no e-SAJ (orientações abaixo).
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1008/2019 e da Resolução Nº551/2011, cabe à parte autora a responsabilidade pelo acerto dos dados da ação no sistema.
I) O falecido deverá ser cadastrado no polo passivo da demanda, figurando como inventariado.
II) Os herdeiros deverão ser cadastrados no polo ativo da demanda, figurando como herdeiros.
III) Havendo herdeiros mortos, deve ser observado o seguinte: III.A) Sendo mortos antes do inventariado, isto é, pré-mortos, devem ser cadastrados seus herdeiros; III.B) Sendo mortos após o inventariado, isto é, pós mortos, devem ser cadastrados seus espólios, representados por seus respectivos inventariantes.
Determino à parte autora que providencie a regularização do cadastro em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Intime-se.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: MARIA ELIZETE RODRIGUES DA TRINDADE (OAB 125791/SP), KELLY SOUSA DA SILVA (OAB 518113/SP), KELLY SOUSA DA SILVA (OAB 518113/SP), KELLY SOUSA DA SILVA (OAB 518113/SP) -
08/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:39
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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05/09/2025 10:20
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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