TJSP - 1021287-48.2023.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021287-48.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Despejo por Inadimplemento - Eric Vilaça Crepaldi -
Vistos.
Fls. 157: Em observância aos autos, constato que o aviso de recebimento referente à citação por carta de Gabrielle Silva Santos e Mário Xavier dos Santos encontra-se firmado por terceiro (fls. 151/152).
Nesse sentido, por se tratar de pessoas físicas, há de ser aplicado o constante no artigo 248, §1º, do CPC, in verbis: "a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo".
Portanto, inexistindo exceção legal de recebimento de citação por terceiro, é certo que para a validade da citação é necessária a observância da forma prevista em lei, o que no caso dos autos, não ocorreu, já que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro e não pelos próprios citandos, o que era imprescindível.
Outro não é o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CRÉDITO BANCÁRIO - CITAÇÃO POSTAL Tratando-se de pessoa física, para validade da citação, é necessária a prática do ato na pessoa citanda.
Exegese do § 1º do artigo 248 do Código de Processo Civil.
Recebimento por terceiro alheio ao feito.
Descabimento.
Teoria da aparência que não se aplica em citação de pessoa natural.
A citação da pessoa jurídica, igualmente, não se aperfeiçoou, eis que, conforme o documento de fls. 116/117 dos autos principais, o endereço da empresa não é mais aquele para o qual foi expedida a carta.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2334908-73.2023.8.26.0000; Relator: Sidney Braga; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2024; Data de Registro: 08/01/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão que reconhece a nulidade de citação da parte executada.
Insurgência da exequente.
Citação de pessoa física que, de caráter pessoal, pressupõe, quando operada pelo correio, a entrega do expediente ao próprio citando ou àquele que, munido de poderes expressos, esteja por ele autorizado a recebê-la.
Artigos 242, caput, e 248, §1º, do Código de Processo Civil.
Cartas destinadas à citação da ré recebidas por terceiro que não detém poderes expressos para recebê-las.
Inaplicável, ainda, o disposto no art. 248, §4º, do CPC, pois ainda que recebida a carta por funcionário da portaria, comprovou a executada não mais lá residir.
Inaplicável, no presente caso, a fixação de honorários sucumbenciais, visto que inexiste, com o reconhecimento da nulidade de citação, sentença terminativa.
Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149089-97.2022.8.26.0000; Relator: Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023).
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
Ocorrência.
Citação por carta deve ser pessoal, salvo nos casos em que o citando resida em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, contanto que recepcionada por funcionário habilitado a fazê-lo.
Inadmissibilidade da citação em nome da genitora do réu.
Demandado, ademais, que demonstrou que residia em cidade diversa à época do recebimento da missiva por sua mãe.
Citação nula (art. 280 do CPC), com repercussão na nulidade de todos os atos posteriores, incluída a sentença que constituiu o título executivo judicial.
NÃO OCORRÊNCIA, CONTUDO, DE PRESCRIÇÃO.
Efeito interruptivo do prazo prescricional se configura com o despacho que ordena a citação, salvo inércia da parte autora em providenciar a integração do réu ao feito.
Art. 240, caput e §§1º, 2º e 3º do CPC.
Inércia ou desídia não verificadas.
Demandantes que confiaram legitimamente na aparência de legalidade do ato, visão compartilhada pelo Juízo a quo, que proferiu sentença reconhecendo a revelia logo depois da juntada do aviso de recebimento AR, sem abrir prazo para manifestação da parte autora.
Efeito interruptivo da prescrição configurado.
Recontagem do prazo não iniciada, pois que o processo não se encerrou.
Inteligência do art. 202, parágrafo único, do Código Civil.
Decisão reformada para anular a citação e todos os atos processuais posteriores, com determinação de restituição do prazo para pagamento ou oposição de embargos (arts. 701, caput, e 702, caput e §1º, do CPC), assegurando a arguição de todas as matérias defensivas cabíveis, salvo prescrição, tema aqui já enfrentado.
RECURSO PROVIDO EM PARTE, NOS TERMOS DESTE ACÓRDÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035561-51.2023.8.26.0000; Relatora: Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023).
De tal modo, manifeste-se a autora especificamente sobre esse ponto, pugnando pelo necessário para citação dis réus.
Prazo: 10 dias.
Intime-se. - ADV: SIDNEI XAVIER MARTINS (OAB 361908/SP) -
04/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:36
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 13:35
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 13:35
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 20:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/12/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/12/2024 11:59
Suspensão do Prazo
-
20/12/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 06:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 06:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 06:05
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:18
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 16:18
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 16:18
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 11:45
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 14:57
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 14:23
Evoluída a classe de 94 para 7
-
17/05/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 07:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 14:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0120902-07.9800.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo - J...
Abyara Planejamento Imobiliario LTDA
Advogado: Roberto da Silva Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/1998 00:00
Processo nº 1017216-85.2024.8.26.0625
Gabriel William Ribeiro Vilela
Mario Luiz Oliveira Santos Andrade
Advogado: Jose Roberto Meira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2024 10:15
Processo nº 1010512-51.2025.8.26.0001
Colegio Palavra Viva S.A
Paulo Sergio Menegazzi da Silva
Advogado: Gabriel Martins Ribeiro Calze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 16:01
Processo nº 1014977-91.2024.8.26.0566
Sebastiana Donizetti Morceli
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Carolyne Sandonato Fiochi e Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2024 17:05
Processo nº 0013288-79.2025.8.26.0053
Martucci Melillo Advogados Associados
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Yolanda Almeida Dela Hoz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2004 17:49