TJSP - 1017216-85.2024.8.26.0625
1ª instância - 04 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017216-85.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Gabriel William Ribeiro Vilela - Mario Luiz Oliveira Santos Andrade - - Mario Andrade Veiculos Ltda - - Daniele Aparecida de Campos - - Supervisao Vale Vistoria Veicular Ltda Me - 1.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear o processo. 2.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva das requeridas SUPERVISÃO e DANIELE, porque a pertinência subjetiva deve ser extraída da causa de pedir como exposta na inicial.
Na espécie, a legitimidade delas exsurge da alegação do autor de que teria confiado nas informações contidas no Laudo de Vistoria Cautelar elaborado pela pessoa jurídica que não apontou o defeito (pp. 17/19); e da condição de proprietária (anterior) do veículo da ré DANIELE, consoante se extrai da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Digital (p. 22). 3.
Em tendo sido a sociedade MÁRIO ANDRADE VEÍCULOS LTDA. extinta por encerramento liquidação voluntária em 17 de outubro de 2022, conforme CERTIDÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO DO CNPJ (p. 255), a questão vai além da sua ilegitimidade passiva, pois, na verdade, ela não mais existe juridicamente, motivo pelo qual não tem capacidade para ser parte.
Nem há que se falar em desconsideração da sua personalidade, já que, repise-se, a pessoa jurídica não mais existe.
Todavia, como o Recibo de Venda nº 11, datado de 13.07.2023 (p. 21), no qual figura como signatária a referida pessoa jurídica após sua liquidação, presentada pelo réu, sócio e vendedor MÁRIO, caberá a este o dever de suportar o ônus de sucumbência, em virtude do princípio da causalidade. 3.1.
Assim, em relação a MÁRIO ANDRADE VEÍCULOS LTDA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.2.
Condeno o réu MÁRIO no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado desde a propositura da demanda até a presente data (proveito econômico obtido), em observância ao §2º do art. 85 do CPC.
Nos termos do art. §16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da prolação desta sentença; e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado, calculados pela taxa SELIC nos termos do art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. 4.
No mais, não havendo outras questões processuais pendentes e tendo o processo se constituído e se desenvolvido, até aqui, de forma válida e regular, dou-o por saneado. 5.
Ato contínuo, verifico que os pontos fáticos controversos e jurídicos determinantes para a solução da lide recaem sobre: (i) a existência de defeito no veículo que diminua o seu valor; (ii) ocorrência de danos materiais e morais; (iii) responsabilidade civil dos requeridos; e, (iv) litigância de má-fé do autor. 6.
A par disso, o ônus probatório será distribuído nos termos do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor provar tal defeito, pois a alegação não se mostra verossímil, nem é hipossuficiente para produzir prova nesse sentido. 7.
Assim, determino a produção de prova pericial, nomeando como perito o sr.
JOSÉ GERALDO RODRIGUES SALGADO - cujos dados encontram-se no portal de auxiliares da justiça, no site do E.
Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica) -, que cumprirá com o seu encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, 466), devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação para iniciar os trabalhos. 7.1.
Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicarem os seus assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos (CPC, 465, §1º). 7.2.
Formulo desde já os seguintes quesitos do Juízo: a) em vista dos documentos que instruem os autos e o exame do veículo, este apresentava solda (mig) na lateral traseira direita quando foi adquirido pelo autor (13.07.2023)? b) em caso positivo, este defeito era ou não perceptível pelo adquirente no momento da compra? c) este defeito tem potencial para depreciar o preço de mercado do bem? Caso positivo, em que porcentagem seria? d) é possível afirmar que a soldagem foi realizada após 13.07.2023? Explique. e) é possível concluir que o acidente de trânsito ocorrido em 30.03.2024 (pp. 55/56) seria suficiente para causar danos na lateral traseira direita do veículo a ponto de ser preciso o serviço de soldagem no local avariado? Explique. 7.3.
Decorrido o prazo do item 7.1., intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a estimativa dos seus honorários.
Consigno que o currículo e os contatos pessoais do perito se encontram no portal eletrônico acima referido 7.4.
Com a estimativa do perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7.4.1.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito.
Nesta hipótese, a seguir intime-se a parte à qual foi atribuído o custeio dos honorários periciais para providenciar o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 7.4.2.
Caso haja oposição por alguma das partes, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 7.4.3 Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para o arbitramento dos honorários do perito. 7.5.
Fixo que o adiantamento dos honorários do perito incumbirá ao AUTOR e a SUPERVISÃO, em igual fração, pelo fato de a produção da prova ter sido requerido por ambas pp. 08 e 150 (CPC, 95) -; o ônus financeiro não se confunde com os da prova. 7.6.
Adiantados os honorários, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo acima estabelecido. 7.7.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §1º). 7.8.
Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §2º). 8.
Com fundamento no art. 396 do CPC, determino ao autor que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este Juízo o nome da seguradora do veículo para a qual fez a abertura do sinistro, sob pena de preclusão. 8.1.
Vindo essa informação, com fundamento no art. 401 do CPC, oficie-se à seguradora indicada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos toda a regulação do sinistro que envolveu o veículo segurado (Chevrolet Onix 1.0 MT LT3, placa RJY0D80) de propriedade do autor GABRIEL WILLIAM RIBEIRO VILELA, CPF/MF. *20.***.*94-01, especialmente a descrição dos reparos que foram nele realizados. 8.2.
Em sendo apresentados os documentos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 9.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao Carrefour SJC e à empresa de estacionamento BrasilPark, pois a dinâmica do acidente envolvendo terceiro é irrelevante, já que isso não terá o condão de comprovar se naquela ocasião a solda (mig) já havia ou não no veículo do autor.
Int.
Taubaté, 01 de setembro de 2025.
HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - ADV: JOSÉ ROBERTO MEIRA (OAB 156539/SP), FRANCINE VERIANA VIALTA (OAB 251583/SP), FRANCINE VERIANA VIALTA (OAB 251583/SP), PRISCILA CRIS DE CASTILHO (OAB 292064/SP), FRANCINE VERIANA VIALTA (OAB 251583/SP) -
01/09/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 08:05
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 11:36
Indeferido o pedido
-
24/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 06:26
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
31/01/2025 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 14:08
Ato ordinatório
-
13/12/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
05/12/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
23/11/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 09:05
Recebida a Petição Inicial
-
22/11/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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