TJSP - 1037139-50.2024.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037139-50.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Arlinda Paulo da Costa de Araujo - Bradesco Vida e Previdência S/A -
Vistos.
Prazo para indicação de provas esgotado e conforme decisão saneadora anterior.
Fica vedada a juntada de documentos ao processo, salvo se novos, de acordo com definição legal, e com a devida justificativa para extemporaneidade - Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos docaput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com oart. 5o.
Quanto às provas requeridas.
Não houve pedido de depoimento pessoal.
Não foram arroladas testemunhas pelas partes.
Defiro a realização de prova pericial.
Deve ser paga por aquela parte que a requereu, sendo rateada quando determinada de ofício pelo Juízo.
CPC.
Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com oart. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto noart. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
Tratando-se de perícia médica (ortopedia), e havendo parte beneficiária da Justiça Gratuita, o exame é feito pelo IMESC, competindo à parte não beneficiária da gratuidade recolher a sua parte proporcional sobre o valor de tabela do trabalho.
Autorizo à parte que litiga gratuitamente informar, em até 15 dias, se tem interesse em fazer recolhimento particular de sua parte dos honorários, para agilizar o processo.
Isso sem prejuízo da gratuidade para demais atos.
Isso não é uma obrigação, mas uma faculdade dada pelo Juízo.
Em havendo interesse, os honorários não precisam ser recolhidos com a petição, devendo-se aguardar nomeação e arbitramento para tanto.
Em não havendo interesse, solicite-se do IMESC data para realização do exame.
Em 15 dias igualmente, as partes podem indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos até o número de 08 cada, devendo ser desconsiderados aqueles excedentes.
Intime-se. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), GINA PAULA PREVIDENTE (OAB 323025/SP) -
02/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 13:58
Conclusos para decisão
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31/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
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31/05/2025 15:11
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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26/02/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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26/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/10/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/10/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 08:40
Julgada improcedente a ação
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14/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
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11/10/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2024 04:05
Juntada de Certidão
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18/09/2024 07:58
Expedição de Carta.
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16/08/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 10:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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