TJSP - 0001999-68.2010.8.26.0444
1ª instância - Vara Unica de Pilar do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:47
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
11/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001999-68.2010.8.26.0444 (444.01.2010.001999) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Amanary Eletricidade Ltda - Aluísio Duarte e outro - Arbeit Comercializadora de Energia Eletrica Ltda. -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Publica do Estado de São Paulo e Fazenda Pública do Estado de São Paulo em desfavor de Amanary Eletricidade Ltda, Aluísio Duarte e Osace Leopoldo Muller .
O feito encontra-se no arquivo geral por período superior a cinco anos, sem qualquer manifestação concreta da exequente em termos de prosseguimento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O parágrafo 1º do artigo 332, do CPC, diz que o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
O E.
TJSP já decidiu que: Agravo de instrumento n. 2020670-40.2014.8.26.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Execução fiscal Insurgência da agravante contra o não acolhimento da arguição de prescrição intercorrente Reforma da r. decisão de primeiro grau que se impõe Execução fiscal que se arrasta sem quaisquer providências da Municipalidade por mais de 09 (nove) anos - Prescrição intercorrente configurada Recurso provido.
Vistos....No entanto, a esta altura, já havia se operado o instituto da prescrição intercorrente.
De fato, leciona Humberto Theodoro Júnior:Consuma-se a prescrição intercorrente se os autos da execução fiscal permanecerem paralisados em cartório por mais de cinco anos, sem que a Fazenda tenha praticado qualquer ato de empenho procedimental (in Lei de Execução Fiscal, 11ª ed. , ed.
Saraiva, 2009, p. 610/611 grifamos).Nem se alegue que os pedidos de expedição de ofício ao SERASA tiveram o condão de interromper o prazo prescricional, pois não são considerados atos de empenho procedimental.E mais, a Municipalidade levou mais de 09 (nove) anos para requerer providências acerca da localização de bens da empresa executada e eventual bloqueio on line de numerário existente em nome da executada....Tratando-se de prescrição intercorrente, esta necessariamente ocorrerá quando o fisco, após iniciar a execução contra o contribuinte, se mantiver inerte, sem dar curso ao procedimento judicial fiscal.
Isto, porque não se pode tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas em sede de execução..
Com efeito prescreve o Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, que a prescrição tem-se por interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
No caso dos presentes autos, verifica-se que após o despacho que determinou a citação, ocorreu a suspensão do processo, não tendo a Fazenda Pública praticado nenhum ato considerado como de empenho procedimental num prazo superior a 5 (cinco) anos, é de rigor a decretação da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 174 do CTN, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o artigo 33 da LEF, permanecendo os autos disponíveis para extração de cópias pelos interessados, pelo prazo de 1 ano.
Após, arquive-se.
Libere-se eventuais constrições sobre bens e valores existentes nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pilar do Sul, 29 de agosto de 2025. - ADV: MARIANA BRIOSCHI DE ARAUJO (OAB 351621/SP) -
29/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:32
Declarada Decadência ou Prescrição
-
29/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 17:16
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
01/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
30/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 15:26
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
26/09/2018 09:56
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
14/09/2018 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
30/08/2018 16:52
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
12/06/2018 23:13
Suspensão do Prazo
-
14/03/2018 09:37
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
12/03/2018 11:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2018 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2018 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2018 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2018 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2018 13:08
Decisão
-
18/01/2018 12:41
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
10/01/2018 09:14
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
18/12/2017 11:04
Decisão
-
10/10/2017 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2017 17:44
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
28/07/2017 18:12
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
28/06/2017 09:59
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
09/06/2017 14:31
Decisão
-
02/06/2017 14:56
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
17/05/2017 11:04
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
11/05/2017 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2017 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2017 15:14
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
08/02/2017 09:45
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
12/01/2017 15:05
Decisão
-
02/12/2016 16:31
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
16/11/2016 09:40
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
03/11/2016 15:18
Juntada de Ofício
-
29/08/2016 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2016 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2016 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2016 14:57
Juntada de Ofício
-
19/02/2016 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2016 10:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
12/12/2015 03:43
Suspensão do Prazo
-
25/11/2015 10:11
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
11/11/2015 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2015 17:39
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2015 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2015 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2015 10:45
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
08/07/2015 10:32
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
03/06/2015 17:59
Expedição de Carta precatória.
-
03/06/2015 17:59
Expedição de Carta precatória.
-
03/06/2015 15:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2015 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2015 16:03
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
04/02/2015 10:41
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
16/12/2014 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2014 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2014 11:03
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
28/05/2014 10:14
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
08/04/2014 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2013 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2013 12:38
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
31/08/2013 04:08
Suspensão do Prazo
-
31/07/2013 00:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
17/07/2013 00:00
Expedição de Certidão.
-
02/05/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
13/03/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
14/12/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
22/11/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
21/11/2012 12:43
Recebimento de Carga
-
31/10/2012 09:57
Carga ao Advogado
-
25/10/2012 00:00
Aguardando Providências
-
23/10/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
13/09/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
12/09/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
10/09/2012 17:44
Recebimento de Carga
-
29/08/2012 11:13
Carga ao Advogado
-
20/08/2012 00:00
Aguardando Intimação
-
17/08/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2012 00:00
Aguardando Intimação
-
02/04/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
28/03/2012 14:18
Recebimento de Carga
-
07/03/2012 13:23
Carga ao Advogado
-
29/02/2012 00:00
Aguardando Intimação
-
18/10/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
13/10/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
04/10/2011 13:28
Recebimento de Carga
-
21/09/2011 10:52
Carga ao Advogado
-
12/09/2011 00:00
Aguardando Intimação
-
06/05/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
05/05/2011 14:17
Recebimento de Carga
-
27/04/2011 11:53
Carga ao Advogado
-
20/04/2011 00:00
Aguardando Intimação
-
11/03/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
09/03/2011 15:30
Recebimento de Carga
-
23/02/2011 11:47
Carga ao Advogado
-
09/02/2011 00:00
Aguardando Intimação
-
30/12/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
03/12/2010 00:00
Aguardando Digitação
-
01/12/2010 13:15
Recebimento de Carga
-
01/12/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
13/10/2010 11:51
Carga ao Advogado
-
28/09/2010 00:00
Aguardando Intimação
-
21/09/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
01/09/2010 00:00
Aguardando Digitação
-
30/08/2010 11:27
Recebimento de Carga
-
30/08/2010 09:42
Carga à Vara Interna
-
27/08/2010 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2010
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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