TJSP - 1001201-66.2025.8.26.0185
1ª instância - 01 Cumulativa de Estrela D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001201-66.2025.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carmem de Oliveira Silva -
Vistos.
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito c.c. obrigação de não fazer, ressarcimento por danos morais e materiais" proposta por Carmen de Oliveira Silva em face de Banco Inter S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Há tempo, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por intermédio de estudos realizados pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça, constatou a existência do uso abusivo do Poder Judiciário, verificando elevado número de ações distribuídas por um mesmo advogado e movidas, geralmente, em face de grandes instituições (financeiras, seguradoras, CDHU etc.), versando sobre a mesma questão de direito e sem apresentação de particularidades do caso concreto, bem como sem documentos que trouxessem elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes, sendo que, em diversos casos, após a oitiva dos autores em juízo, verificava-se que não tinham conhecimento ou interesse na distribuição da ação.
A fim de contornar o contexto prejudicial que se instaurava, o próprio órgão de justiça logrou elaborar e implementar medidas a fim de combater a prática das ações massivas, o que culminou na publicação do Comunicado CG nº 2/2017, oportunidade em que houve indicação de diretrizes e práticas a serem adotadas pelos magistrados como cautela para impedir tal conduta, especialmente (mas não somente) em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar, veja partes: COMUNICADO CG nº 02/17 (Processo nº 2016/181072) O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos Juízes de Direito que: 1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geralda Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. 2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogado sem nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras,seguradoras, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos "preparatórios", como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. 3) Em diversos casos, após a oitiva dos autores em juízo verificava-se que estes não tinham conhecimento ou interesse na distribuição da ação. 4) Foram identificadas boas práticas para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas: (i) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência: (ii) Analisar ocorrência de prevenção, conexão ou continência.
Indica-se, para tanto, a pesquisa de processos, no site do E.
TJ SP, identificando-se como magistrado (ícone identificar-se no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte.
Atentar que, aos magistrados, se o feito for digital, é possível acessar o seu conteúdo clicando com o botão do mouse na frase "este processo é digital", escrita em vermelha, logo acima do extrato de movimentação processual.
Dispensa-se, assim, conceder prazo para que as partes apresentem as cópias processuais necessárias para identificação da prevenção, conexão, continência ou litispendência. (iii) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar. (iv) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art.101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. (v) Homologar com cautela acordos extrajudiciais firmados sem a participação da parte. (vi) Apreciar com cautela pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada apedido de gratuidade de justiça.
COMUNICADO CG nº 456/2022 (Processo no 2022/31647) O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder Judiciário, mediante o ajuizamento de ações "revisionais" de contrato bancário para aquisição de veículos automotores, empréstimos pessoais, empréstimos consignados, dentre outros. 1) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: 2) distribuição de elevado número de ações, com picos de distribuição; 3) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito, com teses contrárias a precedentes qualificados ou jurisprudência pacífica, sem sustentar distinção ou superação; 4) réus são grandes instituições ou corporações como financeiras, seguradores etc.; 5) omissão de documentos essenciais ou importantes para a análise do pedido, especialmente 5.1) ações que não são instruídas com o respectivo contrato, dando conta que este não foi analisado antes da propositura, com pedido de exibição incidental, sem a comprovação do prévio requerimento administrativo 5.2) ações em que a parte, muito embora tenha à sua disposição ou possa obter facilmente o contrato, ainda assim formula o pedido de exibição, visando a inversão do ônus da prova ou a aplicação de multa cominatória; 6) pedido de gratuidade, sem a juntada de documentos ou com omissão total ou parcial de informações relevantes; 7) pedido de inversão do ônus da prova, muitas vezes com omissão documental, conforme item 4.2.; 8) fragmentação de pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e que poderiam ser discutidas na mesma demanda; 9) distribuição em comarcas distintas, sem relação com o domicílio dos autores, em aparente tentativa de seleção do foro de acordo com o entendimento jurídico mais favorável; 10) indicação de valor da causa aleatório: 10.1) subdimensionado, com o objetivo de diminuir as custas ou a condenação em caso de sucumbência, em caso de indeferimento de gratuidade 10.2) superdimensionado, nos casos em que há perspectiva de obtenção de gratuidade, com o objetivo de majorar a sucumbência, sendo comum a desistência quando o pedido é indeferido; 11) pedido de tutela de urgência com o objetivo de protelar as consequências do contrato.
Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas pelos magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis: (a) Analisar, com cautela, as petições iniciais, com eventual determinação de emenda para indicação objetiva da causa de pedir, especificação dos pedidos tendo em conta o contrato objeto de discussão, apresentação de justificativa em relação a teses já consolidadas, bem como a correção do valor da causa, conforme o caso; (b) Determinar a juntada do contrato ou, admitindo a possibilidade de ajuizamento sema prévia análise do contrato, a comprovação do prévio requerimento administrativo, com eventual conversão do processo em produção antecipada de provas se a parte alega que não teve acesso; (c) Verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento específico, expedição demandado para verificação por Oficial de Justiça, comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc. (d) Analisar, com cautela, a competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a indicação de foro ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos, especialmente quando a parte autora residir em outro Estado; (e) Analisar ocorrência de prevenção, conexão, continência ou litispendência.
Indica-se, para tanto, a determinação de juntada de extrato de pesquisa processual ou pesquisa direta de processos, no site do E.
TJSP, identificando-se como magistrado (ícone 'identificar-se' no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte; (f) Analisar, de acordo com a sua convicção, o valor da causa indicado (no caso, se deve corresponder ao montante pleiteado ou ao valor total do contrato), com eventual correção e a complementação das custas, se o caso, bem como atendimento às determinações do Comunicado Conjunto nº. 881/2020; (g) Analisar com cautela os pedidos de tutela de urgência para obstar a retomada de garantias e/ou exclusão do nome do autor nos cadastros de devedores, ante a possibilidade de contratação de novas obrigações, aprofundando potencial situação de superendividamento; (h) Apreciar com cautela pedido de gratuidade, considerando, por exemplo, o valor da parcela, do objeto do contrato, e a análise de capacidade financeira usualmente realizada, determinando, se o caso, a juntada de documentação, como, por exemplo, comprovante de renda, declaração fiscal, extrato das contas indicadas no sistema Registrato etc. (i) Apreciar com cautela pedido de inversão do ônus da prova, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça.
A preocupação quanto aos recorrentes casos de litigância predatória não abrange somente a Corte bandeirante, mas tem âmbito nacional, tanto que a matéria é objeto de recurso repetitivo perante ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido submetido a julgamento a seguinte questão: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários". (Tema 1.198).
Ademais, a Corregedoria Geral da Justiça desta Corte, em recente Comunicado CG nº 424/2024, publicou 17 enunciados aprovados no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória realizado pela Escola Paulista da Magistratura EPM, sob a coordenação do il.
Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça do qual transcrevo: "ENUNCIADO 1 - Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude.
ENUNCIADO 2 - A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade.
ENUNCIADO 3 - Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória.
ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
ENUNCIADO 6 - A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais.
ENUNCIADO 7 - Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento.
ENUNCIADO 8 - Em caso de indeferimento da petição inicial, o magistrado poderá cientificar a parte contrária do conteúdo da demanda.
ENUNCIADO 9 - Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses.
O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória.
ENUNCIADO 10 - Havendo suspeita por parte do Juízo de que se trata de ação de natureza predatória relacionada à prestação de serviço em domicílio, tais como energia elétrica, água e gás, em que se alega a inexistência de relação jurídica, caberá à parte autora declinar o local em que residia no período cujo débito é impugnado, com a devida comprovação documental.
ENUNCIADO 11 - A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável.
ENUNCIADO 12 - Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).
ENUNCIADO 13 - O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003).
ENUNCIADO 14 - Para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo.
ENUNCIADO 15 - Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.
ENUNCIADO 16 - Em ações de obrigação de reparar unidade autônoma de imóvel, com características de litigância predatória, justifica-se o sobrestamento da causa, até que o autor comprove a provocação do fornecedor à correção do vício, sem êxito, no prazo legal, não incidindo verba honorária caso cumprida a obrigação legal.
ENUNCIADO 17 - O fracionamento abusivo de demandas implica prevenção do juízo ao qual distribuída a primeira ação.
No Tribunal, da câmara para a qual distribuído o primeiro recurso".
A despeito do caso concreto, em diversas outras ações contra a mesma parte ré, distribuídas perante esse juízo - ainda em em sede de preliminar de contestação -, fora aventada a possível ocorrência de abuso processual, bem como de eventual litigância ímproba por parte do autor.
A despeito disso, a considerar, prima facie, o dever geral de cautela, os enunciados supra mencionados, notadamente o Enunciado de nº 05 preleciona que: "ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal". - grifo próprio.
Vale lembrar que esta magistrada tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do quanto disposto no art. 139, III, do Código de Processo Civil: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias" IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Dentro desse contexto e na lógica da lei processual de regência, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Destarte, à luz do dever de prudência que deve dirigir a atuação do magistrado (art. 1º do Código de Ética da Magistratura Nacional), a fim de verificar o real interesse de agir no presente caso, bem como a lídima atuação das partes, nos termos dos arts. 139, III e IX, cumulado com art. 321, todos do Código de Processo Civil, bem como Enunciados 1, 4, 5 e 16 do Comunicado CG nº 424/2024, determino que a parte autora promova a necessária emenda à inicial a fim de que apresente: a) a confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do(a) outorgante(a) em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome e desejo da parte autora de litigar, devendo o procurador promover a juntada de procuração específica com firma reconhecida em cartório. b) a juntada de comprovante de endereço atualizado da parte autora, bem como documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira como: i) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal (holerites, proventos ou afins), inclusive de eventual cônjuge; ii) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (inclusive do cônjuge) ou comprovação de que não declara; iii) comprovante retirado do site do Detran para fins de verificação de existência de veículos; sob pena de indeferimento da gratuidade.
Acaso já tenha juntado alguma documentação supra deverá indicar as páginas respectivas.
Consigno que as cautelas adotadas, caso não se apure qualquer vício processual, confere benefício a própria parte autora, evitando ulterior nulidade processual, bem como ao próprio causídico que se veria resguardado quanto à possível questionamento do cliente em relação à higidez do mandato.
Certifique-se a secretaria acerca de processos findos e em andamento, em nome da parte autora, e que tramitam na presente Comarca.
Int. - ADV: SILVIO BARBOSA FERRARI (OAB 373138/SP) -
25/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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