TJSP - 1005817-33.2025.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005817-33.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ng Santos Serviços Médicos Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código De Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR que a empresa autora faz jus ao pagamento do ISSQN fixo, previsto no art. 9º, §3º do Decreto-Lei 406/68, desde a data de sua inscrição no município de São Vicente, e para CONDENAR a requerida na restituição dos valores pagos à título de ISSQN de forma variável, respeitada a prescrição quinquenal.
Fica, com isto, confirmada a decisão de fls. 80/84, que concedeu a tutela de urgência.
Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% da condenação, porcentagem esta calculada sobre os valores a serem ressarcidos à parte autora, observada eventual causa de isenção legal.
Com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, foi instituído novo regramento quanto ao índice de juros e correção monetária: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Logo, da entrada em vigor do dispositivo, quaisquer dívidas da Fazenda Pública deverão ter aplicabilidade da Selic, não importando a natureza do débito.
Nesse sentido: RECURSO EX OFFICIO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. 1.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
Licença-prêmio vencida e não gozada.
O não pagamento das verbas devidas aos que não gozaram do benefício por qualquer motivo geraria enriquecimento ilícito à Administração Pública, o que não se coaduna com o princípio da moralidade administrativa, constitucionalmente previsto.
Poder Público que se valeu dos serviços do servidor.
Irrelevância de ter ocorrido ou não pedido administrativo ou até mesmo deferimento ou indeferimento.
Benefício não gozado que deve ser indenizado.
Verba de caráter indenizatório.
Precedentes. 2.
CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC.
A partir das modificações realizadas pela Emenda Constitucional 113/2021, aos débitos da Fazenda Pública deve ser aplicada a SELIC, não importando a natureza, seja ela tributária ou não. 3.
Sentença de procedência reformada em parte.
Recurso Parcialmente provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1005158-20.2024.8.26.0053; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) Assim, sobre o valor deverá correção monetária segundo o IPCA-E no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº113/2021 e segundo a taxa Selic a partir da vigência da Emenda.
Termo inicial é a data em que o tributo foi pago.
Com relação aos consectários legais, com a edição da Emenda Constitucional nº113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários.
Assim, da data do desembolso até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC.
Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC Sentença sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: TATIANA SCARANELLO CARREIRA (OAB 348148/SP), SILVIA KAUFFMANN GUIMARÃES LOURENÇO (OAB 200381/SP) -
02/09/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:19
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
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15/05/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:01
Recebida a Emenda à Inicial
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14/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
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13/05/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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