TJSP - 1008314-45.2025.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:46
Juntada de Certidão
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15/09/2025 08:46
Juntada de Certidão
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14/09/2025 20:11
Expedição de Carta.
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14/09/2025 19:22
Expedição de Carta.
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01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008314-45.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Adriana Santiago - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA SANTIAGO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A., para o fim de DECLARAR a inexistência dos contratos de seguro vinculados às propostas nº 2568394257 e nº 3455531706, e determinar que as rés cessem definitivamente os descontos relativos a eles na conta bancária da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por cada desconto indevido, sem prejuízo da repetição dos valores indevidamente debitados.
Em prosseguimento, CONDENO as rés, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 3.715,68 (três mil, setecentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), a título de repetição do indébito, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desconto indevido e acrescida de juros de mora, a contar da citação.
Por fim, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora desde a citação.
Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55, caput, da LJE).
Havendo depósito para satisfação da obrigação, deverá a parte requerente ser intimada para informar, em dez dias, se satisfeito o seu crédito, sob pena de extinção, pelo integral cumprimento da obrigação.
Não havendo a satisfação da obrigação, poderá a parte autora ingressar com pedido de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017.
Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente1, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ 434-1) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 1(Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, publicada em 05/10/23 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023.
Publique-se e intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), EDUARDO DE SOUZA CRUZ (OAB 480440/SP) -
29/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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11/05/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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