TJSP - 1083445-60.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083445-60.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Vanderson Danilo Silva - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vanderson Danilo Silva contra atos praticados pelo Diretor do DER-SP e pelo Diretor do DETRAN-SP, objetivando a suspensão dos efeitos da cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação, ocorrida em 08/05/2025, decorrente de processo administrativo nº 760/2024.
O impetrante alega ausência de notificação válida quanto à instauração do procedimento administrativo, invocando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requer a concessão de liminar para restabelecer imediatamente seu direito de dirigir.
Passo a analisar a liminar independentemente da emenda determinada.
Considerando que (i) a Parte alega urgência inadiável; (ii) esta Vara tem um alto volume de trabalho e, eventualmente, a emenda à inicial poderia demorar meses para ser analisada, especialmente se ela for cadastrada incorretamente pelo advogado; e (iii) a Parte não pode ser prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário, é de rigor a análise imediata do pedido liminar.
Anoto que, se a parte deixar de emendar a inicial corretamente, eventual liminar será imediatamente revogada.
Para a concessão da tutela de urgência em mandado de segurança, faz-se necessária a análise dos pressupostos estabelecidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que exige a demonstração de fundado receio de lesão grave e de difícil reparação.
A análise da documentação apresentada sugere, numa primeira aproximação, a existência de procedimento administrativo que resultou na cassação da CNH do impetrante.
Prima facie, os documentos indicam que houve instauração de processo administrativo e aplicação de penalidade, aparentemente seguindo o trâmite previsto na legislação de trânsito. É princípio basilar do direito administrativo que os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada mediante demonstração inequívoca de vício que macule o ato administrativo.
A presunção de legitimidade implica que os atos administrativos foram praticados em conformidade com a lei e dentro dos parâmetros de competência do agente público.
Sob cognição sumária, não se verifica a demonstração clara de ilegalidade manifesta no procedimento administrativo questionado.
O impetrante fundamenta sua pretensão exclusivamente na alegada ausência de notificação, contudo, a simples alegação não constitui, por si só, prova suficiente para infirmar a presunção de regularidade do ato administrativo.
A concessão de liminar em mandado de segurança constitui medida excepcional que demanda extrema cautela do julgador.
Aparentemente, não se configura, neste momento processual, o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação exigido pela legislação.
A suspensão da CNH, embora cause transtornos ao impetrante, constitui consequência natural do exercício regular do poder de polícia administrativa, não configurando, a princípio, lesão irreparável.
O Poder Judiciário deve exercer controle criterioso sobre os atos administrativos, respeitando, contudo, a expertise técnica dos órgãos especializados e a presunção de legitimidade que reveste tais atos.
A interferência judicial prematura em procedimentos administrativos pode comprometer a eficiência e a autoridade da Administração Pública, especialmente em matéria de trânsito, onde a segurança pública constitui interesse primordial.
Numa primeira análise, o presente caso sugere a necessidade de instrução mais aprofundada para esclarecimento dos fatos alegados.
O contraditório e a ampla defesa, invocados pelo impetrante, aplicam-se igualmente ao presente feito, devendo a autoridade impetrada ter oportunidade de apresentar suas informações antes de qualquer decisão que suspenda ato administrativo regularmente praticado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Quanto à gratuidade, a parte autora pede Assistência Judiciaria Gratuita, afirmando não ter condições de pagar as custas processuais.
Como sabido, para concessão do benefício em tela, o postulante deve comprovar a necessidade, já que, por determinação expressa do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado).
Destaco, ainda, que a concessão irrestrita da gratuidade é prejudicial à adequada prestação dos serviços pelo Judiciário, pois subtrai importante fonte de arrecadação e custeio.
Ademais, sob a ótica da análise econômica do Direito, a concessão irrestrita da gratuidade elimina riscos - já que a Parte beneficiária não terá qualquer risco financeiro ajuizando a ação e estimula a litigância predatória, que vem sendo duramente combatida.
Relembre-se que, por ser um serviço, o exercício do direito de ação perante o Judiciário está submetido ao pagamento de taxa, que exige a contraprestação por parte do Estado.
Por essas razões, o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil deve necessariamente ser interpretado conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração. É importante salientar que, com certa frequência, constata-se a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.
A gratuidade, sob esse viés, deve ser reservada às pessoas que realmente necessitam do benefício.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários-mínimos, como renda bruta mensal.
E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No caso em tela, ainda são insuficientes as informações prestadas pela parte autora, para se concluir que, de fato, necessita do benefício.
Aliás, ainda que o artigo do CPC disponha que a contratação de advogado particular não é impeditiva, per se, da concessão da Assistência Judiciaria Gratuita, certamente é indicativo do contrário.
Diante do exposto, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias: (i) informe objetivamente qual a atividade que exerce, como provém seu próprio sustento e a renda obtida, bem como a renda de seu cônjuge, já que o critério é a renda familiar mensal; (ii) apresente extratos de conta corrente de todos os bancos nos quais tem conta e de cartão de crédito nos últimos três meses e de cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN; (iii) apresente declaração de imposto de renda, ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil) ou indeferimento da inicial.
Destaco que, em caso de recolhimento das custas, deve ser efetivado o seguinte: a) Comprovar o recolhimento das custas iniciais, com a respectiva vinculação da guia DARE (código 230-6). https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria b) Comprovar o recolhimento da taxa judiciária da despesa de citação/intimação eletrônica, mediante guia FEDTJ (código 121-0), de acordo com o disposto do Provimento CSM nº 2.739/2024. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas c) No caso de Mandado de Segurança, providenciar o recolhimento de uma diligência de oficial de justiça através da Guia de depósito disponível no endereço https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?_ga=2.239381187.130892397.1498500506-31327111.1498500506x Esclareço que o protocolo da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizada corretamente como EMENDA À INICIAL (CÓDIGO 8431), a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual.
Atentem-se os(as) advogados(as) para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc).
A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições.
Intime-se. - ADV: KEILA CRISTINA MARANGONI (OAB 502665/SP) -
20/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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19/08/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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