TJSP - 1010200-91.2024.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010200-91.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Kauan de Lacerda Borges - Hurb Technologies S/A -
Vistos.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".(grifo não original).
O art. 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, prescreve que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (§ 3º do art. 99 do Código de Processo Civil) é relativa, uma vez que cede diante de elementos nos autos que indiquem a capacidade financeira da parte.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza (que nem sequer foi realizada nos autos), tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na hipótese, não sendo possível sua concessão em especial por haver a recorrente praticado ato incompatível com o pedido de justiça gratuita que pleiteia" (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 12/02/2016).
Diante do exposto, junte a parte recorrente, em 48h, documentos que comprovem sua situação financeira (extratos bancários de todas as instituições financeiras com quem mantenha relacionamento, declaração de imposto de renda, comprovantes de recebimento de salário...) ou, no mesmo prazo, recolha as custas devidas, sob pena de deserção.
Intime-se. - ADV: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), JESSICA ALMEIDA ARAUJO (OAB 77219/BA) -
29/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 14:50
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:16
Julgada improcedente a ação
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16/10/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 03:20
Juntada de Petição de Réplica
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20/09/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 03:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 03:47
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2024 23:08
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 21:54
Ato ordinatório
-
28/03/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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