TJSP - 1083110-41.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:18
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1083110-41.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Andreá de Paula - - Douglas José de Paula - Certifico e dou fé que a GRD juntada às fls. 45, bem como pagamento às fls. 49, foi recolhida na guia errada.
Providencie o(a) impetrante o recolhimento de uma guia de recolhimento de diligência (GRD) do Oficial de Justiçaobservando-se, para tanto, o disposto nos artigos 1.010, § 4º, c/c 1.041 (notadamente o inciso I), das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deste E.
Tribunal de Justiça, para fins de expedição do mandado de notificação e requisição de informações da autoridade ora apontada como coatora, acessando, para tanto, o link https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=60b4da21969875ba156813761483ea7f, Nada Mais. - ADV: NARA FASANELLA POMPILIO KRETSCHMER (OAB 212405/SP), NARA FASANELLA POMPILIO KRETSCHMER (OAB 212405/SP) -
03/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 12:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/09/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:34
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083110-41.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Andreá de Paula - - Douglas José de Paula -
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ANDREA DE PAULA e DOUGLAS JODÉ DE PAULA contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento da isenção do ITCMD ou, subsidiariamente, o direito de recolhê-lo com base no valor venal do IPTU, afastando-se o valor venal de referência estabelecido pelo Decreto Estadual nº 55.002/09.
Alegam os impetrantes, em síntese, que são herdeiros de bem imóvel urbano transmitido por sucessão causa mortis, cujo valor venal para fins de IPTU era de R$ 156.822,00, mas foram compelidos a utilizar o valor venal de referência de R$ 201.700,00.
Sustentam que tal exigência viola o princípio da legalidade tributária e que fazem jus à isenção prevista na Lei Estadual nº 10.705/2000.
DECIDO.
Passo a analisar a liminar independentemente da emenda determinada abaixo.
Considerando que (i) a Parte alega urgência inadiável; (ii) esta Vara tem um alto volume de trabalho e, eventualmente, a emenda à inicial poderia demorar meses para ser analisada, especialmente se ela for cadastrada incorretamente pelo advogado; e (iii) a Parte não pode ser prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário, é de rigor a análise imediata do pedido liminar.
Anoto que, se a parte deixar de emendar a inicial corretamente, eventual liminar será imediatamente revogada.
A concessão da liminar em mandado de segurança pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009: relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final (periculum in mora).
Da Base de Cálculo do ITCMD No que se refere à base de cálculo do ITCMD, os requisitos encontram-se aparentemente presentes.
O fumus boni iuris evidencia-se pela consolidada jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido da ilegalidade da utilização do valor venal de referência como base de cálculo do ITCMD, por violação ao princípio da legalidade tributária.
Com efeito, conforme recente julgado do E.
TJSP: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITCMD.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em Exame 1.
Mandado de segurança impetrado por Mariana Cristina Pereira Alves Moreira e Beatriz Cristina Pereira contra ato do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, visando a utilização do valor venal para fins de IPTU como base de cálculo do ITCMD sobre imóvel transmitido.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na legalidade da aplicação do Dec.
Est. nº 55.002, de 09/11/2.009 para o cálculo do valor venal do imóvel, em relação ao ITCMD, e a possibilidade de arbitramento administrativo da base de cálculo pelo Fisco.
III.
Razões de Decidir 3.
A base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do imóvel, conforme legislação estadual, não podendo ser substituída pelo valor venal de referência do ITBI, conforme Dec.
Est. nº 55.002, de 09/11/2.009, que extrapola o princípio da legalidade. 4.
A pretensão de arbitramento administrativo unilateral pelo Fisco é ilegal, pois não atende aos requisitos do art. 148 do CTN, que exige processo regular e contraditório.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA para afastar a possibilidade de arbitramento administrativo da base de cálculo do ITCMD. 6. "Tese de julgamento: 1.
A base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do imóvel conforme o IPTU. 2.
Arbitramento administrativo unilateral pelo Fisco é ilegal sem processo regular e contraditório." (TJSP; Remessa Necessária Cível 1048216-73.2024.8.26.0053; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) No mesmo sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ITCMD.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL DO IPTU.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Mandado de segurança preventivo impetrado por Edna Ferreira Shinzato, Mauricio Shinzato e Marcia Shinzato Vieira contra ato do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, visando ao reconhecimento da legalidade do recolhimento do ITCMD com base no valor venal do IPTU, e não do valor de referência.
Sentença de primeiro grau concedeu a segurança.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do IPTU, conforme a Lei nº 10.705/00, ou se pode ser utilizado o valor venal de referência, conforme decretos estaduais.
III.
Razões de Decidir 3.
A Lei nº 10.705/00 estabelece que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido.
Os decretos estaduais que alteram essa base extrapolam o limite regulamentador e violam o princípio da legalidade. 4.
O artigo 97 do Código Tributário Nacional determina que somente a lei pode estabelecer a base de cálculo dos tributos, não podendo ser alterada por decreto.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Reexame necessário desprovido, mantendo-se a sentença de origem.
Tese de julgamento: 1.
A base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do IPTU, conforme a legislação vigente. 2.
A alteração da base de cálculo por decreto é ilegal e viola o princípio da legalidade tributária. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1085666-84.2023.8.26.0053; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025) Registre-se que é facultado ao Fisco instaurar processo administrativo regular para arbitramento do valor venal, nos termos do art. 148 do CTN.
No entanto, na ausência desse procedimento, deve prevalecer o valor venal utilizado para fins de IPTU, conforme pacífica jurisprudência.
O periculum in mora, por sua vez, decorre da impossibilidade de lavratura da escritura sem o prévio recolhimento do tributo, conforme normas da Corregedoria Geral de Justiça, sendo o tabelião responsável solidário pela fiscalização do recolhimento.
Da Pretendida Isenção Quanto ao pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD, em sede de cognição sumária, não é possível se concluir com clareza pelo seu deferimento.
A Lei Estadual nº 10.705/2000 prevê as seguintes hipóteses de isenção: Artigo 6° - Fica isenta do imposto: (NR) I - a transmissão "causa mortis": (NR) a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; (NR) b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido; Relativamente ao inciso "a", em cognição sumária, não é possível se concluir pelo preenchimento cumulativo de todos os requisitos, notadamente que o imóvel é de residência, que os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel.
Antes o contrário: nas declarações de hipossuficiência, por exemplo, os Impetrantes declaram morar em outros endereços, distintos do endereço do imóvel em questão (fls. 29-30), assim como na própria inicial (fl. 01) e na procuração (fl. 09).
Sendo assim, aparentemente, os familiares que seriam beneficiados pela isenção não moram no imóvel, o que afasta a isenção.
Tais circunstâncias fáticas demandam instrução probatória mais aprofundada, incompatível com a análise liminar, e afastam a probabilidade do direito no que tange à isenção.
Quanto ao inciso "b", considerando que o valor venal do imóvel para fins de IPTU é de R$ 156.822,00 e que a UFESP vigente é de R$ 37,02, tem-se que o imóvel possui valor que supera o limite de 2.500 UFESPs.
Desse modo, por esse inciso, também não se configura, em cognição sumária, o direito à isenção pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para assegurar aos impetrantes o direito de recolhimento do ITCMD tendo como base de cálculo o valor venal dos imóveis para fins de IPTU, e não o valor venal de referência previsto no Decreto Estadual nº 55.002/09.
Esta decisão, assinada digitalmente e acompanhada da petição inicial, vale como ofício a ser entregue diretamente pela Parte, com posterior comprovação nos autos.
Quanto à gratuidade, a parte autora pede Assistência Judiciaria Gratuita, afirmando não ter condições de pagar as custas processuais.
Como sabido, para concessão do benefício em tela, o postulante deve comprovar a necessidade, já que, por determinação expressa do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado).
Destaco, ainda, que a concessão irrestrita da gratuidade é prejudicial à adequada prestação dos serviços pelo Judiciário, pois subtrai importante fonte de arrecadação e custeio.
Ademais, sob a ótica da análise econômica do Direito, a concessão irrestrita da gratuidade elimina riscos - já que a Parte beneficiária não terá qualquer risco financeiro ajuizando a ação e estimula a litigância predatória, que vem sendo duramente combatida.
Relembre-se que, por ser um serviço, o exercício do direito de ação perante o Judiciário está submetido ao pagamento de taxa, que exige a contraprestação por parte do Estado.
Por essas razões, o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil deve necessariamente ser interpretado conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração. É importante salientar que, com certa frequência, constata-se a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.
A gratuidade, sob esse viés, deve ser reservada às pessoas que realmente necessitam do benefício.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários-mínimos, como renda bruta mensal.
E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No caso em tela, ainda são insuficientes as informações prestadas pela parte autora, para se concluir que, de fato, necessita do benefício.
Aliás, ainda que o artigo do CPC disponha que a contratação de advogado particular não é impeditiva, per se, da concessão da Assistência Judiciaria Gratuita, certamente é indicativo do contrário.
Diante do exposto, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias: (i) informe objetivamente qual a atividade que exerce, como provém seu próprio sustento e a renda obtida, bem como a renda de seu cônjuge, já que o critério é a renda familiar mensal; (ii) apresente extratos de conta corrente de todos os bancos nos quais tem conta e de cartão de crédito nos últimos três meses e de cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN; (iii) apresente declaração de imposto de renda, ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil) ou indeferimento da inicial.
Destaco que, em caso de recolhimento das custas, deve ser efetivado o seguinte: a) Comprovar o recolhimento das custas iniciais, com a respectiva vinculação da guia DARE (código 230-6). https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria b) Comprovar o recolhimento da taxa judiciária da despesa de citação/intimação eletrônica, mediante guia FEDTJ (código 121-0), de acordo com o disposto do Provimento CSM nº 2.739/2024. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas c) No caso de Mandado de Segurança, providenciar o recolhimento de uma diligência de oficial de justiça através da Guia de depósito disponível no endereço https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?_ga=2.239381187.130892397.1498500506-31327111.1498500506x Esclareço que o protocolo da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizada corretamente como EMENDA À INICIAL (CÓDIGO 8431), a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual.
Atentem-se os(as) advogados(as) para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc).
A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições.
Intime-se. - ADV: NARA FASANELLA POMPILIO KRETSCHMER (OAB 212405/SP), NARA FASANELLA POMPILIO KRETSCHMER (OAB 212405/SP) -
20/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003876-73.2024.8.26.0302
Vagner Bueno Schmid
Wanderson Nunes Dutra
Advogado: Alberto Manon Pacheco de Almeida Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2024 16:14
Processo nº 1023819-70.2015.8.26.0309
Carlos Alberto de Oliveira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Evandro Moraes Adas
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2017 11:04
Processo nº 1002941-57.2025.8.26.0606
Viviane dos Santos
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Luiz Eduardo Ferreira Borin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 00:01
Processo nº 0001825-62.2005.8.26.0047
Cosan Alimentos SA
Cristiano Goncalves Martins
Advogado: Gustavo Goncalves Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2017 15:43
Processo nº 1012330-20.2025.8.26.0007
Daniela Aparecida Cardoso
Banco Daycoval S/A
Advogado: Guilherme Souza Assuncao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 10:17