TJSP - 1620310-26.2016.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 18:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando de Angelis Gomes (OAB 213682/SP) Processo 1620310-26.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Construtora Dado Ltda -
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade em que o excipiente alega ilegitimidade passiva porque vendeu o imóvel. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
O compromisso de compra e venda por meio de instrumento particular, não pode ser oposto à Fazenda Pública porque faz Lei apenas entre as partes e tem natureza jurídica de direito privado.
Isto porque, a propriedade somente se transfere por meio do registro do título translativo no cartório competente, de modo que, enquanto não se procede à averbação, caso dos autos, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel e contribuinte do tributo.
Assim, tanto o proprietário quanto o possuidor são responsáveis pelo adimplemento da obrigação tributária, cabendo à Municipalidade eleger o sujeito passivo (Art. 34 e 123, do Código Tributário Nacional e Art. 1.245, do Código Civil).
O entendimento foi pacificado pelo C.
STJ: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
No mais, satisfeita a execução, julgo extinto o processo, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Desde já, julgo extintos eventuais embargos pendentes de julgamento, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no caso de embargos julgados em primeiro grau, reputo prejudicado eventual recurso (Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e deixo de conhecer eventual exceção de pré-executividade oposta por terceiro.
Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2020026-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019) e ciente de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
28/08/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2023 14:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/07/2023 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/04/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/03/2023 17:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/02/2023 11:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/01/2023 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/01/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/07/2022 08:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2021 15:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/07/2021 05:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/09/2019 18:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/04/2019 01:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/04/2019 16:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/04/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2018 10:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2018 10:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2018 10:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2018 16:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/07/2018 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2018 18:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/03/2018 21:53
Ato ordinatório praticado
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24/11/2017 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/11/2017 14:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2017 14:23
Ato ordinatório praticado
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06/11/2017 19:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2017 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2017 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/08/2017 10:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/08/2017 08:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/12/2016 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/12/2016 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/12/2016 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2016 18:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/11/2016 13:28
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2016
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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