TJSP - 0181050-66.0400.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 14:26
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/05/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/05/2024.
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15/03/2024 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/03/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 12:08
Recebidos os autos
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04/12/2023 10:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valmir Fernandes Guimaraes (OAB 136857/SP) Processo 0181050-66.0400.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Empreend Imob Horizontal Ltda - Diante do exposto, ACOLHO a exceção e JULGO EXTINTA a execução com fundamento no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o excepto ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do princípio da causalidade.
Isto porque, a incorreta distribuição da presente execução em face do excipiente se deu pelo não cumprimento da obrigação acessória de comunicar a alteração de titularidade, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Portaria SF/SUREM nº 124 de 26 de agosto de 2009.
Assim, no caso em concreto, não pode ser atribuído à exequente a culpa pelo ajuizamento da ação, motivo pelo qual não pode ser condenada no pagamento de honorários.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Nos processos físicos, fica autorizado o desentranhamento dos originais de seguro garantia ou carta de fiança, mediante a substituição por cópias e comprovação da efetiva necessidade, ficando indeferido o desentranhamento de cópias, ainda que autenticadas.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
14/08/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/07/2023 14:30
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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04/07/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 15:37
Recebidos os autos
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12/06/2023 10:37
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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02/06/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2014 14:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/11/2014.
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13/10/2014 13:10
Recebidos os autos
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25/09/2014 14:53
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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16/09/2014 11:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2014 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2014 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2013 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2013 00:00
Conclusos para decisão
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22/05/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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13/04/2012 13:30
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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03/04/2012 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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20/03/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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02/05/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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17/12/2004 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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17/12/2004 00:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2004 12:26
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2004
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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