TJSP - 1002134-48.2023.8.26.0431
1ª instância - 01 Cumulativa de Pederneiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 12:45
Certidão de Cartório Expedida
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27/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:51
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:07
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
27/06/2024 14:25
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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27/06/2024 14:18
Certidão de Cartório Expedida
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24/06/2024 15:28
Certidão de Cartório Expedida
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15/05/2024 11:39
Certidão de Cartório Expedida
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13/01/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
12/01/2024 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/01/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:12
Apelação/Razões Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna Ferreira Brando Turato (OAB 355836/SP) Processo 1002134-48.2023.8.26.0431 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Gino Osvaldo Fernandes Junior -
Vistos.
O requerente pretende a expedição de alvará em seu favor, para levantamento de saldo existente em conta bancária de sua titularidade.
Em petição inicial, o requerente não informa eventual negativa do Banco do Brasil acerca da possibilidade do saque ou transferência do valor residual por meio de seu cartão pessoal e intransferível indicado à fl. 2.
O fato de encontrar-se recolhido junto ao sistema prisional tampouco justifica o pedido, eis que requer o alvará em seu próprio nome, sabendo-se que pode fazê-lo por outros meios, tais quais lavratura de procuração.
Assim, carece o autor de interesse de agir; é dizer, não há qualquer utilidade ao autor a presente demanda, sabendo-se se tratar do meio inadequado para a pretensão de levantamento de valores. É desnecessária a oportunidade para corrigir o vício, eis que insanável (art. 317, CPC).
Ora, se o autor pretende ir à agência bancária para levantamento do valor munido do alvará, pode utilizar-se do seu cartão pessoal, sendo prescindível o alvará judicial no caso.
Por fim, a hipótese dos autos não é prevista na Lei nº 6.858/1980 para que se opere o levantamento de resíduos bancários de valor até 500 OTNs por meio de alvará judicial.
Por conseguinte, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso III e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem sucumbência.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2023 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:32
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
21/08/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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