TJSP - 1015039-44.2023.8.26.0477
1ª instância - Foro de Praia Grande_4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 13:53
Extinto o processo por desistência
-
11/09/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1015039-44.2023.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco J Safra S/A -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para pagar(em) a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar(em) defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa.
Servirá a presente, digitalmente assinada, como MANDADO.
Deverá o autor acompanhar esta decisão, providenciando os meios necessários para seu cumprimento e entrando em contato com a Central de Mandados através do endereço de e-mail [email protected], para que informem qual oficial de justiça cumprirá e o seu contato, devendo, ainda, entrar em contado com este e não o contrário (segundo a Portaria da Sadm), sob pena de devolução sem cumprimento.
No mais, conforme o disposto na Lei nº 13.043/14, que deu nova redação ao art. 2º do DL nº 911/69, comprovado, no prazo de 15 dias, o recolhimento de taxa para emissão de relatórios do sistema RENAJUD (Guia FEDT.
Código 434-1 uma UFESP), promova a serventia, por meio do respectivo sistema, a inserção da restrição judicial de circulação na base de dados do RENAVAM do veículo acima indicado.
Defiro o arrombamento se o caso, devendo o oficial certificar o ocorrido, e servirá este como OFÍCIO para requisição de força policial, caso necessário.
Observe-se, desde já, que caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s) em Comarca diversa, na forma do artigo 3º, parágrafos 12, 13 e 15 do Decreto-Lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, nos termos do Comunicado SPI nº 26/2017 (peticionamento eletrônico inicial: classe 12137 Requerimento de Apreensão de Veículo), comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. -
24/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/08/2023 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/08/2023 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:25
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043411-21.2022.8.26.0100
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fabio Messias Cardozo de SA
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2022 16:28
Processo nº 0009639-04.2009.8.26.0236
Itapeva Ii Multicarteira Fundo de Invest...
Bordados Eliane LTDA
Advogado: Alexandre SAAD
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2010 10:42
Processo nº 1022090-73.2023.8.26.0003
Sul America Cia de Seguro Saude
Edmea Aparecida Ramos Esteves
Advogado: Igor Esteves Dejavite
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2024 09:26
Processo nº 0010964-12.2012.8.26.0526
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Neusa Aparecida Vilardi Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2012 16:23
Processo nº 1022090-73.2023.8.26.0003
Edmea Aparecida Ramos Esteves
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Igor Esteves Dejavite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 19:16