TJSP - 0000557-62.2025.8.26.0696
1ª instância - Vara Unica de Ouroeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000557-62.2025.8.26.0696 (processo principal 1000447-80.2024.8.26.0696) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Sônia Aparecida de Moraes Paixão - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - 1.
Recebo a inicial.
Considerando que a parte exequente obteve os benefícios da gratuidade de justiça na fase de conhecimento, não havendo fundados indícios de eventual alteração se sua situação econômica, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça também neste incidente.
Anote-se. 2.
Indefiro o pedido de suspensão do feito em razão do IRDR 59 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 41/45).
O presente processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo já transitado em julgado a decisão de mérito.
A fase de cognição já foi superada, tendo havido pronunciamento jurisdicional definitivo sobre todas as questões de direito controvertidas.
A cognição judicial exauriente se operou, não restando margem para rediscussão das questões jurídicas que integraram o objeto da decisão transitada em julgado.
Admitir a suspensão implicaria grave ofensa aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que relativizaria a autoridade da decisão definitva Ademais, a fase de cumprimento de sentença destina-se exclusivamente à satisfação do direito já reconhecido, mediante a realização de atos materiais de execução, não comportando rediscussão de matéria de direito.
Isto posto, indefiro o pedido de suspensão. 3) Intime-se a parte executada, via publicação, observando-se o art. 513, §§ 2º ao 4º, do Código de Processo Civil, de que: a) é de 15 (quinze) dias, contados da intimação, o prazo para pagamento do débito e das custas processuais; b) o não pagamento na forma e prazo supracitados acarretará o acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como a expedição de mandado de penhora; c) expirado o prazo para pagamento voluntário e independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Não quitado o débito, proceda-se à indisponibilidade de valores e veículos da parte executada, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e requisite-se cópia da última declaração de bens e rendimentos via sistema INFOJUD, mediante prévio recolhimento das taxas devidas, se o caso, e apresentação de planilha atualizada do débito.
A minuta SISBAJUD será cadastrada na modalidade (simples/teimosinha) e prazo, conforme requerido pela parte exequente e conforme recolhimento da taxa devida.
Havendo divergência entre o valor pleiteado e recolhido, cadastrar-se-á a minuta conforme o valor efetivamente recolhido. 5.
Juntada resposta SISBAJUD positiva, com bloqueio de ativos: a) intime-se a parte executada, observando-se o art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, acerca do ato e para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias; b) decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 6.
Não quitado o débito e não encontrados bens e valores penhoráveis pelos sistemas supramencionados, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da obrigação, devendo o Oficial de Justiça lavrar auto e intimar a parte executada.
Autorizo os Oficiais de Justiça a se valerem das prerrogativas do art. 846 do Código de Processo Civil, independentemente de nova decisão. 7.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, observando-se o art. 841 do Código de Processo Civil e, se a penhora recair sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges da parte executada e proceda-se à averbação através do sistema ARISP. 8.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade e venham os autos conclusos caso haja requerimento de efeito suspensivo.
Caso não haja requerimento de efeito suspensivo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Após o decurso do prazo para manifestação sobre a impugnação, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Eventual requerimento deverá ser fundamentado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s) e justificativa da necessidade, sob pena de indeferimento. 10.
Não encontrada a parte executada ou não encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, em caso de inércia ou requerimento de suspensão, suspenda-se o processo, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, com a movimentação 61613.
Autorizo a utilização dos instrumentos coercitivos estampados nos arts. 517, 782, § 3º, e 828, todos do Código de Processo Civil.
Em todas as manifestações da parte exequente deverá ser apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Servirá esta como mandado, termo, ofício, carta precatória, alvará e certidão, sendo que a autenticação eletrônica confere originalidade a este para todos os efeitos legais.
Intimem-se e cumpram-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS) -
02/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:48
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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