TJSP - 3012470-75.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Orestes de Souza Nery
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:47
Prazo Intimação - 30 Dias
-
02/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 3012470-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Varient Distribuidora de Resinas LTDA - acolho em parte os embargos de declaração para sanar erro material, de modo que a decisão de págs. 168-69, na qual se determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, além do trecho que se reporta à matéria do Tema 1255/STF, passe a ter o seguinte teor: Anoto a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à multa punitiva, Tema nº 1195, do STF, com a seguinte descrição: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 24, I, 150, IV, e 155, II, da Constituição Federal, a possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário.
Portanto, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 74-110 também com base no Tema 1195/STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte.
Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9).
Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ...
Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido.
Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio.
Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022).
No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel.
Min.
Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022).
Mas esse erro material não compromete as razões que fundamentaram a decisão ora embargada.
Em face do exposto, para sanar tais vícios e afastar quaisquer dúvidas no que diz respeito às analises dos reclamos, acolho em parte os presentes embargos de declaração para sanar o erro material apontado.
Ficam os autos sobrestados, portanto, pelos Temas 1255 e 1195, do STF.
Intimem-se.
São Paulo, 26 de agosto de 2025.
TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) - Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 340640/SP) - Rodrigo Veiga Freire E Freire (OAB: 340646/SP) - 1º andar -
27/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
27/08/2025 13:15
Despacho
-
24/06/2025 18:25
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
-
24/06/2025 18:24
Unificação Pai-Processamento de Recursos
-
24/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 18:23
Subprocesso Cadastrado
-
23/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:00
Publicado em
-
12/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:31
Prazo Intimação - 30 Dias
-
12/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
06/06/2025 18:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1255
-
06/06/2025 18:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
-
06/06/2025 18:25
Por decisão judicial
-
03/06/2025 15:22
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
-
25/05/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 09:50
Prazo
-
09/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:14
Vista (Contrarrazões)
-
08/05/2025 14:07
Processamento de Recurso Extraordinário Interposto
-
08/05/2025 14:07
Processamento de Recurso Extraordinário Interposto
-
13/04/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 00:00
Publicado em
-
02/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:04
Prazo Intimação - 30 Dias
-
02/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:00
Publicado em
-
27/03/2025 17:41
Acórdão registrado
-
27/03/2025 14:16
AcórdãoFinalizado
-
26/03/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:00
Não-Provimento
-
26/03/2025 13:00
Julgado
-
18/03/2025 00:00
Publicado em
-
14/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:24
Expedido Termo de Intimação
-
13/03/2025 16:46
Inclusão em Pauta
-
13/03/2025 15:53
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
-
13/03/2025 15:14
Despacho À Mesa
-
28/01/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 00:00
Publicado em
-
21/01/2025 13:59
Prazo
-
21/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 01:58
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/12/2024 12:13
Despacho
-
12/12/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 00:00
Publicado em
-
10/12/2024 00:00
Publicado em
-
10/12/2024 00:00
Publicado em
-
09/12/2024 09:33
Prazo
-
09/12/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 09:31
Expedido Termo de Intimação
-
09/12/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:21
Expedido Termo de Intimação
-
06/12/2024 06:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/12/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 17:23
Despacho
-
05/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:17
Distribuído por sorteio
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05/12/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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05/12/2024 08:45
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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