TJSP - 1010296-44.2025.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010296-44.2025.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - José Wilsom Leite da Silva - Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por José Wilson Leite da Silva contra o Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/SP e o Departamento de Estradas e Rodagem- DER/SP objetivando seja declarada a nulidade do AIT1DC861169-1 (Art. 165-A, CTB - recusar a realizar o teste do etilômetro) e, por consequência, do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 11605/2024.
Alega o autor, em síntese, que o referido auto de infração apresenta vícios insanáveis de preenchimento, especificamente: ausência de identificação do condutor com CNH e UF; falta de identificação completa do local da infração com KM e UF; e ausência de assinatura do agente de trânsito autuador.
Requer, então, tutela antecipada para determinar a nulidade do AIT1DC861169-1 e o consequente arquivamento do processo administrativo nº 11605/2024, com a reativação imediata de sua CNH.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (fls. 17/43). É o relatório.
Decido.
Feita a cognição sumária pertinente, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, (artigo 300 CPC).
Analisando o AIT nº 1DC861169-1 (fls. 21), verifica-se que estão presentes os elementos essenciais exigidos pelo art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, quais sejam: 1 - tipificação da infração (recusa à submissão ao teste de alcoolemia); 2 - local da infração (Rodovia 310, km 000, metros 100); 3 - data e hora (07/06/2023, às 21h58); 4 - identificação do veículo (placa EQL3268); 5 -órgão autuador (DER - código 126200); 6 -identificação do agente autuador (matrícula 014468-2).
A ausência de informações secundárias, como a assinatura do agente ou a indicação da UF, não compromete, por si só, a validade do ato administrativo, especialmente quando não há demonstração de prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório.
Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de vícios que comprometam sua validade, o que não se verifica, ao menos nesta fase processual.
Ante o exposto e considerando a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela provisória de urgência, restando mantida, por ora, a eficácia do Auto de Infração AIT1DC861169-1 e do processo administrativo nº 11605/2024.
Em vista das especificidades da causa, se mostra infrutífera a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 do ENFAM) e determino a citação dos requeridos para os termos da ação, ficando advertidos do prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. - ADV: JÉSSICA CAMILA FONDATO (OAB 436836/SP) -
03/09/2025 19:39
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 11:13
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010296-44.2025.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - José Wilsom Leite da Silva -
Vistos.
Pretende o autor seja declarada a nulidade do AIT1DC861169-1 Consta como órgão autuador da referida infração, o Departamento de Estrada e Rodagem-DER/SP (fl. 21).
Assim, deverá o autor, no prazo de quinze dias, aditar a inicial a fim de incluir no polo passivo da ação o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DE SÃO PAULO DER/SP, uma vez que se trata de litisconsorte necessário, conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Neste sentido: "LEGITIMIDADE PASSIVA.
Não tem o DETRAN para excluir as multas de infração aplicadas por outros órgãos Município.
CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência.
Desnecessidade de inclusão de arrendatários ou de confirmação de veracidade das informações do SNG.
Preliminares afastadas.
ANULATÓRIA DE MULTAS Procedência da ação anulatória de débito fiscal c/c ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ajuizada por instituição financeira com o fim de afastar sua responsabilidade.
Veículos arrendados a terceiros segundo o Sistema Nacional de Gravames SNG.
A responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo é do possuidor direto (art. 257, §3º, do CTB e do art. 7º da Resolução n° 619/16 do CONTRAN).
Questão pacificada.
Precedentes.
Sentença mantida.
Honorários.
Comporta redução por apreciação equitativa.
Precedentes.
Afastadas as preliminares, dou provimento, em parte, ao recurso".(TJSP; Apelação Cível 1036681-31.2016.8.26.0053; Relator (a):Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2021; Data de Registro: 21/03/2021).
Grifei. "APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Multa de trânsito e processo administrativo de cassação de CNH Auto de infração lavrado pelo Município de Araraquara Procedimento administrativo de cassação instaurado pelo DETRAN Sentença que julgou extinto o processo em relação ao Município, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, embasada, porém, em premissa equivocada Hipótese de litisconsórcio necessário, sem o qual o pleito inicial é de impossível atendimento mesmo em relação à parte cabível ao DETRAN Inteligência do artigo 47, parágrafo único do CPC/73, com a correspondência do artigo 115, parágrafo único, do CPC/15 Anulação de ofício da sentença".(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1012412-73.2016.8.26.0037; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara -1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017). "AÇÃO ORDINÁRIA PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE CNH DEFINITIVA E DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO.
Demanda que objetiva suspender a pontuação referente a três infrações de trânsito e, ao final, ver declarado nulo o "bloqueio" que impede a emissão de sua Carteira Nacional de Habilitação, substituindo a atual Permissão para Dirigir, e declarando-se, também, a transferência da pontuação referente às aludidas infrações, aos "reais" infratores, que sustenta terem sido oportunamente indicados, nos termos do artigo 257, § 7º, do CTB Presente a hipótese de litisconsórcio passivo necessário com o DER/SP, ente público emissor das multas (CPC/1973, artigo 47, e CPC/2015, artigo 114).
Anulação da sentença, mantidos, por ora, os efeitos da antecipação de tutela concedido em seu texto Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal Reexame necessário, considera do interposto, parcialmente provido, anulando-se a sentença, com observação." (Apelação nº1006901-93.2015.8.26.0566, 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel.
Des.
Spoladore Dominguez, julgado em 30/11/2016).
Grifei. "Apelação Cível Anulatória.
Multas de trânsito e pontuação Pretensão à anulação de processo instaurado pelo DETRAN objetivando a suspensão do direito de dirigir Multas expedidas pelo Município de São Paulo Alegação no sentido de que o autor indicou tempestivamente os reais infratores junto ao Órgão Autuador (DSV/CET-SP) Indispensável se mostra a citação do litisconsorte necessário Aplicação do artigo 47, parágrafo único do Código de Processo Civil Sentença anulada.
Dá-se parcial provimento ao recurso, para anular a sentença de primeiro grau, a fim de que se proceda à citação do Município de São Paulo". (Relator(a): Ricardo Anafe;Comarca: Presidente Venceslau;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 17/02/2016;Data de registro: 01/03/2016).
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: JÉSSICA CAMILA FONDATO (OAB 436836/SP) -
29/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:02
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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26/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
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25/08/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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