TJSP - 1005907-41.2025.8.26.0008
1ª instância - 03 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005907-41.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Fls. 91/93: : indefiro, por ora, a tentativa de citação no endereço indicado, com fundamento do art. 5º LXXVIII, da Constituição Federal. É necessário concentrar os atos processuais, para otimizar o processo, com redução do seu tempo de tramitação e para coibir a formação de tumulto processual, com diversas tentativas de citação.
Diante do resultado negativo da tentativa de citação (fls. 86), determino a realização de pesquisa de endereços por meio do sistema PETRUS, devendo a parte autora comprovar recolhimento das custas necessárias para tanto (R$ 111,06) na guia do FEDTJ, código de receita 434-1, no prazo de 05 dias.
Para fins de localização de endereços, ficam desde já indeferidos os seguintes pedidos: a) SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD - A pesquisa PETRUS já consolida as informações desses sistemas. b) SERASAJUD e SCPC - Por se tratarem de diligências extrajudiciais, acessíveis diretamente pela parte, além de serem sistemas voltados à proteção de crédito, e não à localização de pessoas. c) Sistemas da Justiça Eleitoral (SIEL) e COMGASJUD - Infrutíferos, conforme prática reiterada nos autos em geral. d) Concessionárias de serviços públicos e aplicativos - A responsabilidade pela atualização cadastral é da própria parte perante a entidade junto à qual foi deferida a realização da pesquisa de endereços.
A eventual malícia de quem não deseja ser localizado não pode servir de pretexto para afastar os princípios constitucionais da efetividade e celeridade processual (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CF).
A jurisprudência consolidou a suficiência do sistema PETRUS para exaurir tentativas válidas de localização.
Providências adicionais indiscriminadas apenas geram morosidade, prejudicando a coletividade dos jurisdicionados.
Com o resultado da pesquisa PETRUS, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para relacionar todos os endereços não diligenciados no prazo de 05 dias, bem como para comprovar o pagamento das custas postais, através da guia FEDTJ, código da receita 120-1, no valor de R$ 34,35 para cada endereço localizado e não diligenciado.
Indefiro desde já eventual pedido de fracionamento das respectivas diligências nos endereços obtidos.
A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos dos arts. 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da CF, que não pode ser afastada sequer por meio de Emenda à Constituição Federal, conforme o seu art. 60, § 4º, IV.
Relacionados todos os endereços encontrados e não diligenciados, bem como comprovado o pagamento das custas postais, independentemente de nova conclusão ou determinação, expeça a SERVENTIA cartas para citação em todos os endereços encontrados e relacionados. a) ATENTE A SERVENTIA para não expedir atos ordinatórios e cartas de intimação caso a parte autora não cumpra de forma integral a determinação. b) Caso não seja cumprida a determinação de forma integral, certifique-se e tornem os autos conclusos, para extinção. c) A carta de citação não entregue exclusivamente por ausência de quem a receba, seja o motivo de devolução "ausente" ou "não procurado", implicará obrigatoriamente em expedição de mandado para tentativa de cumprimento por Oficial de Justiça no mesmo endereço - hipótese na qual a parte autora deverá recolher a cota de diligências necessárias para tanto.
Diante do resultado negativo de tentativa de citação da PESSOA JURÍDICA (fls. 87), com fundamento na Súmula 51 do TJSP, indefiro, desde já, eventual pedido de pesquisas de endereço, bem como de citação na pessoa do(s) sócio(s), uma vez que incumbe à empresa manter seus dados cadastrais atualizados, além do fato de que os sócios não figuram no polo passivo da demanda.
Assim, mesmo que já o tenha feito, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, juntar aos autos: a) Cadastro da Pessoa Jurídica na Receita Federal, bastando para tanto acessar https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.Asp b) Ficha de Breve Relato, disponível na internet em https://www.jucesponline.sp.gov.br, ou cópia do registro da Pessoa Jurídica no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
No mesmo prazo supra e na mesma manifestação, caso o endereço atualizado da empresa ré ainda não tenha sido diligenciado, deverá a parte autora relacioná-lo e comprovar o pagamento das custas postais para expedição da(s) carta(s) de citação.
Comprovado o recolhimento, deverá a serventia, independentemente de nova conclusão ou determinação, expedir as cartas de citação para todos os endereços encontrados e relacionados.
Na eventualidade de todos os endereços encontrados terem sido diligenciados, com resultados negativos, fica desde já determinada a citação por EDITAL. a) Nesta hipótese, deve a SERVENTIA redigir a minuta do edital único para citação, com prazo de 20 dias. b) Após conferido e assinada a minuta do edital, por meio de ato ordinatório, intime a parte autora para comprovar o pagamento das custas respectivas no prazo de 10 dias. c) Pagas as custas, publique-se o edital, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em favor da parte requerida na hipótese de não ingressar aos autos.
Deste modo, caso seja certificado pela serventia o decurso do prazo do Edital sem resposta da parte requerida, independentemente de nova decisão, dê-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial ou indicar advogado para tal função.
Decorridos quaisquer dos prazos assinalados nesta decisão sem o integral e adequado atendimento, com fundamento nos artigos 240, § 2º e 485, IV do CPC, tornem-me os autos conclusos para extinção independentemente de nova intimação.
Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo nos termos do art. 223 do CPC. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP) -
03/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:46
Conclusos para despacho
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29/08/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 21:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:23
Expedição de Carta.
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27/06/2025 10:23
Expedição de Carta.
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11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 11:50
Recebida a Petição Inicial
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30/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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29/04/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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