TJSP - 1502624-91.2025.8.26.0544
1ª instância - 03 Criminal de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502624-91.2025.8.26.0544 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HIAGO HENRIQUE PAULINO DA COSTA - Notifique-se HIAGO HENRIQUE PAULINO DA COSTA, pessoalmente, para oferecer, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, sua defesa prévia.
Consigne-se, no mandado, que a defesa deverá identificar pormenorizadamente suas testemunhas (nome, qualificação, R.G., CPF, endereços residencial e de trabalho completos etc.) e declarar expressamente a necessidade de sua intimação por mandado.
Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal.
Decorrido esse prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a defesa dos interesses de HIAGO HENRIQUE PAULINO DA COSTA.
Oficie-se à autoridade policial requisitando-se a remessa aos autos dos laudos periciais de todas as substâncias entorpecentes apreendidas, bem como do local dos fatos e imagens do caderno de anotação apreendido.
Requisite-se, ainda, a remessa do comprovante de recolhimento do valor apreendido em dólar, observando-se o artigo 60- A, da Lei nº 11.343/06.
As determinações deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias, servindo a decisão como ofício.
Autorizo, observadas as cautelas necessárias, após a juntada dos laudos periciais, a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, desde que não haja mais interesse para a produção da prova pericial e que seja preservada quantidade suficiente para eventual contraprova.
Defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público e autorizo o manuseio e a extração de dados do aparelho celular apreendido nos autos, conforme descrito no auto de exibição e apreensão de fls. 26/28, com o objetivo de apurar informações e comunicações que contribuam para a correta elucidação dos fatos.
Ressalto que o investigado foi preso em flagrante com quantidade significativa de substâncias entorpecentes, havendo, ainda, indícios de associação para o tráfico.
Tais circunstâncias justificam o acesso ao conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos, por se tratar de medida imprescindível à completa elucidação dos fatos, à identificação de outros envolvidos e à comprovação da dinâmica criminosa.
Defiro, ainda, o requerimento formulado pelo Ministério Público e autorizo o afastamento do sigilo bancário e fiscal do denunciado, no período compreendido entre 13/01/2025 até 13/07/2025, devendo a autoridade policial acionar o Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro (LAB-LD) para as providências necessárias, comunicando-se à este juízo a instauração do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, com urgência.
A medida é necessária para aprofundar a apuração das ramificações financeiras dos crimes investigados nos autos, sendo imprescindível para a identificação de fluxos financeiros suspeitos, bens ocultos e eventuais coautores.
Observo que eventuais documentos obtidos a partir das quebras de sigilo devem ser juntados aos autos como sigilosos.
Em relação à alienação antecipada do imóvel onde localizada as substâncias entorpecentes, considerando tratar-se de medida de exceção, seu deferimento deve estar revestido de segurança e certeza, sob pena de violação a direitos constitucionais decorrentes da propriedade e da presunção de inocência.
Além do mais, somente uma relevante depreciação ou dificuldade de manutenção pode autorizar a expropriação prematura, sob pena de desproporcional agravamento da situação do proprietário, notadamente antes do trânsito em julgado Assim, indefiro, por ora, a alienação antecipada do bem imóvel, conforme requerido pelo Promotor de Justiça.
Indefiro também, o requerimento de uso do veículo apreendido pela Autoridade Policial, aguardando-se os trâmites processuais.
Observo que o veículo aprendido não pertence ao acusado e sim a terceiro estranho aos autos.
Notifique-se e intime-se, inclusive seu Defensor, e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: GABRYELA MALAQUIAS SANCHES (OAB 496456/SP) -
28/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:04
Evoluída a classe de 280 para 279
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22/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Denúncia
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20/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 04:35
Suspensão do Prazo
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13/08/2025 11:13
Juntada de Mandado
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30/07/2025 14:04
Incidente Processual Instaurado
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30/07/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/07/2025 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/07/2025 10:41
Recebidos os autos do Outro Foro
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17/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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17/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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17/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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