TJSP - 1000200-10.2024.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000200-10.2024.8.26.0176 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Jonathan Lopes do Carmo Silva - Vistos Jonathan Lopes do Carmo Silva impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de tutela liminar, em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro, insurgindo-se contra a exigência de pagamento de IPVA por ser pessoa com deficiência.
A liminar pleiteada na inicial foi concedida, conforme decisão de fls.59.
A autoridade apontada como coatora foi notificada e não apresentou informações (fls.80). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O presente writ comporta concessão.
Como sabido, o mandado de segurança, garantia constitucional, visa amparar "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus', sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade,s eja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça" (art. 1º, Lei nº 1.533/51).
Ainda, consoante o texto constitucional, o mandado de segurança visa proteger "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (art. 5º, LXIX).
Consoante Hely Lopes Meirelles , em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 22ª ed., Malheiros Editores, 1997, "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração".
Já segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, "considera-se 'líquido e certo' o direito, 'independentemente de sua complexidade', quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis 'de plano'; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança, ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecê-lo". ('Curso de Direito Administrativo', 10ª ed., Malheiros Editores, 1998, pg. 145).
Neste sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA - Autoridade coatora - Prefeito Municipal - Paralisação do corte de eucaliptos em terras particulares - Admissibilidade - Artigo 23, VI e VII da Constituição da República - Competência Municipal de impedir desmatamentos desordenados - Hipótese em que todo o território municipal é área urbana - Existência de Lei Municipal que prevê como requisito para derrubada de árvores na área urbana a autorização Municipal - Direito líquido e certo do impetrante não configurado - Recurso parcialmente provido para outro fim.
Direito líquido e certo é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscenidades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações: que é, de si mesmo, concludente e inconcusso."(TJSP - Ap.
Cív. nº 212.676-1 - Mauá - Rel.
Alfredo Migliore - J. 09.08.94 - grifei). "MANDADO DE SEGURANÇA - Cabimento - Direito líquido e certo - Prova pré-constituída.O mandado de segurança pressupõe a demonstração, de plano, do alegado direito e a inexistência de incerteza a respeito dos fatos.
Se a impetrante pretende que a conduta que rendeu azo ao ato administrativo seja avaliada e valorada pelo Judiciário, correta é a decisão que indeferiu a exordial, ao argumento de que, para tanto, há necessidade de dilação probatória."(TJDF - Ap.
Civ. nº 45.101/97 - DF - 5ª T - Rel.
Des.
Romão C.
Oliveira - J. 18.12.97 - DJ 04.03.98 - grifei).
Quanto a questão ora discutida, presente o direito líquido e certo do impetrante à isenção do tributo por ser pessoa deficiente, consoante laudos de fls.2039.
Nestre sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.ISENÇÃOAO PAGAMENTO DEIPVAE ICMS.
ENUNCIADO DA SÚMULA 40, DESTE TRIBUNAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
EXIGÊNCIA DESCABIDA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1.
Nos termos da Lei nº 14.126 /2021, ?fica a visão monocular classificada comodeficiênciasensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais?. 2.
A Lei estadual nº 21.634/2022 incluiu entre as hipóteses deisençãoprevistas no Código Tributário Estadual (Lei nº 11.651/1991) a propriedade de veículo automotor destinado ao uso por deficiente visual, exigindo-se somente valor inferior ao estabelecido para aisençãointegral do ICMS e a limitação de um veículo por beneficiário. 3.
Conforme entendimento sumular deste Tribunal (Sumula nº 40), apessoa com deficiênciatem o direito líquido e certo à aquisição de veículo automotor destinado a seu transporte, comisençãode ICMS eIPVA, tenha ou não capacidade para conduzi-lo. 4.
Para efeito daisençãoem comento, a lei não exige anotação de restrição compatível com adeficiênciana Carteira Nacional de Habilitação (CNH). 5.
A criação de condições restritivas, não previstas na própria lei isentiva, pelos agentes da administração, viola o princípio da legalidade estrita. 6.
O entendimento jurisprudencial é de que as normas que concedemisenção do IPVAe ICMS a deficientes físicos devem ser interpretadas de maneira extensiva e abrangente, de modo a incluir nasisençõesindicadas tanto aspessoas com deficiênciaque tenham condições físicas de dirigir quanto aqueles que não as possuam.
SEGURANÇA CONCEDIDA.Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: 5015844-39.2024.8.09.0000 GOIÂNIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.ISENÇÃO DE IPVAPARAPESSOA COM DEFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DAISENÇÃORELATIVA A FATOS GERADORES ANTERIORES, DESDE QUE COMPROVADO O INÍCIO DA CONDIÇÃO DEDEFICIÊNCIAPOR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DA RESOLUÇÃO SEFA N. 135/2021.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de repetição de indébito referente aoIPVAdo exercício de 2020, tendo julgado improcedente, contudo, o pedido de devolução dos valores pagos nos exercícios de 2016 a 2019.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se há direito à restituição de valores pagos a título deIPVAnos exercícios de 2016 a 2019.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O § 3º do art. 20 da Resolução SEFA n. 135/2021 admite aisenção de IPVAapessoas com deficiência física, inclusive para exercícios pretéritos, desde que comprovado documentalmente o início da condição.4.
O laudo médico constante dos autos atesta que adeficiênciaexiste desde 2014, o que autoriza a restituição dos valores pagos indevidamente nos exercícios anteriores ao reconhecimento administrativo daisenção.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É devida a restituição dos valores pagos a título deIPVAporpessoa com deficiência física, quando comprovada documentalmente a existência dadeficiênciaem data anterior ao fato gerador.______Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.260 /2003, art. 14 , inciso V e § 5º; Resolução SEFA n. 135/2021, art. 20, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n. 0053245-77.2019.8.16.0182 , Rel.
Juiz Marco Vinicius Schiebel , j. 06.12.2021.Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: 0027289-88.2021.8.16.0182 Curitiba.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para conceder ao impetrante a isenção da cobrança do IPVA do veículo HYUNDAI HB20S 1.6A, PLACA QOP8E67, RENAVAM *11.***.*53-00, CHASSI 9BHBG41DBKP926226, no ano de 2022, 2023 e 2024 e seguintes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da Lei, e isento de honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.I. - ADV: JESSICA SANTORO AMANCIO (OAB 393316/SP) -
20/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:34
Concedida a Segurança
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19/05/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 23:04
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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27/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2024 13:32
Conclusos para decisão
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27/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 15:52
Suspensão do Prazo
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20/03/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 08:57
Juntada de Certidão
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20/03/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 08:57
Juntada de Mandado
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19/03/2024 11:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/02/2024 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/01/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 06:25
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 16:26
Expedição de Carta.
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16/01/2024 10:35
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2024 09:35
Conclusos para decisão
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16/01/2024 04:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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