TJSP - 1000682-22.2025.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000682-22.2025.8.26.0014 (apensado ao processo 1505646-98.2025.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Lançamento - One Route Logistica Ltda -
Vistos. 1 - No prazo de quinze dias, providencie a embargante a emenda à inicial, a fim de corrigir o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder, no caso, ao valor da execução, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado, vez que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência só se aplica às pessoas naturais (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), o que não é o caso da executada, e a parte não comprovou não possuir capacidade de pagamento das custas e despesas judiciais, não havendo nos autos qualquer documento que subsidie o pleito da embargante.
Ademais, de qualquer maneira, não se poderia admitir que as despesas judiciais somente pudessem ser pagas por empresas que apresentassem lucro líquido contábil, sob pena de transformar em regra o que é exceção.
Desse modo, providencie a embargante o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil). 3 - Sem prejuízo, anoto que, no âmbito da execução fiscal, os embargos exigem a garantia integral da execução, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80.
Aliás, nesse sentido é também a recente tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 TJ/SP: O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80 (g. n.).
Frise-se que a tese firmada no IRDR possui caráter vinculante no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça, nos exatos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil.
Desse modo, inviável o recebimento dos embargos à execução sem a garantia integral.
Anoto, por oportuno, que não há que se cogitar em qualquer prejuízo ao direito ao contraditório e ampla defesa do executado.
Isso porque há outras possibilidades de se discutir o débito executado sem a necessidade de garantia do juízo, inexistindo qualquer restrição probatória ou procedimental, como é o caso, por exemplo, da ação anulatória.
O que não se admite, por força de expressa disposição legal, e conforme tese firmada em IRDR deste E.
Tribunal de Justiça, é o recebimento dos embargos à execução sem a garantia integral do juízo.
Aguarde-se, portanto, pelo prazo de quinze dias, a garantia integral do juízo, o que deve se dar nos autos da própria execução fiscal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (ausência de condição de procedibilidade dos embargos). 4 - Por fim, deverá também a embargante regularizar sua representação neste feito apresentando documento pessoal do outorgante da procuração para conferência da assinatura lá exarada, no prazo de quinze dias, sob pena de não ser intimado pela imprensa, excluindo-se seu nome do cadastro e não conhecimento do pedido.
Intime-se. - ADV: ARTHUR SARILHO (OAB 377969/SP) -
25/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:49
Apensado ao processo
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15/08/2025 16:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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