TJSP - 1008168-68.2025.8.26.0625
1ª instância - 01 Civel de Taubate
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008168-68.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lea Cristina Vaz Alves - Pablo Cardoso Martins Costa - - Lobo Imóveis - 1.
Trata-se de ação de cobrança de caução, multa contratual e demais encargos decorrentes de contrato de locação residencial firmado entre as partes, cujo término se deu com a devolução das chaves em 11.03.2020.
Os réus apresentaram contestação arguindo a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que a devolução das chaves ocorreu em 2020, sendo a ação proposta apenas em 03.06.2025, ultrapassando o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
A pretensão deduzida pelo autor decorre da obrigação de restituição da caução contratual, que possui natureza de depósito.
Nessa hipótese, o prazo prescricional aplicável é de dez anos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: A ação de cobrança de caução contratual, por ter natureza de depósito, sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. (STJ, REsp 1.280.825/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/06/2013).
Assim, não há de se falar em prescrição, pois a ação foi proposta dentro do prazo legal. 2.
Deverão as partes, querendo, especificar provas, justificando a pertinência.
Observo que especificar provas, justificando a pertinência, significa indicar com precisão quais provas se pretende ver nos autos, apontando clara e objetivamente a necessidade do meio de prova requerido para demonstração daquilo que se pretende provar. À parte cabe esclarecer como, de que modo a prova requerida poderá elucidar algo acerca do fato probando e, portanto, afirmar de maneira singela que se está a requerer"a produção de todas as provas admitidas em direito..."ou algo que o valha, de forma genérica, sem qualquer demonstração de que os meios pleiteados são relevantes para a solução do litígio, é o mesmo que não especificar as provas, e por isso manifestações de tal ordem poderão dar ensejo à preclusão. 3.
Int. - ADV: ELAINE APARECIDA DE CARVALHO (OAB 399750/SP), ANA CAROLINA OLIVEIRA BENTO LUIZ (OAB 476677/SP), NATALIA DE SOUZA CAMPOS (OAB 314685/SP) -
01/09/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:49
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:10
Conclusos para despacho
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29/08/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 03:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:51
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:08
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/06/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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