TJSP - 1575893-22.2015.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Dias Freitas Oliveira (OAB 346744/SP) Processo 1575893-22.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Irmaos Fioretto Imobiliaria Ltda -
Vistos.
Satisfeita a execução, julgo extinto o processo, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Desde já, julgo extintos eventuais embargos pendentes de julgamento, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no caso de embargos julgados em primeiro grau, reputo prejudicado eventual recurso (Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e deixo de conhecer eventual exceção de pré-executividade oposta por terceiro.
Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2020026-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019) e ciente de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
28/08/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2018 03:22
Ato ordinatório praticado
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17/02/2018 18:10
Ato ordinatório praticado
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17/01/2018 18:45
Expedição de Certidão.
-
17/01/2018 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/01/2018 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2017 14:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/08/2017 15:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2017 15:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2017 16:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2017 16:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2017 21:09
Expedição de Certidão.
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19/07/2017 21:08
Acolhida a exceção de pré-executividade
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13/07/2017 21:05
Conclusos para despacho
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13/07/2017 12:45
Conclusos para julgamento
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25/05/2017 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2017 15:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2017 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2017 14:28
Conclusos para despacho
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15/02/2017 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2017 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2016 15:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2016 15:52
Ato ordinatório praticado
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06/12/2016 14:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/08/2016 20:25
Expedição de Certidão.
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23/08/2016 20:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/08/2016 12:21
Conclusos para decisão
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17/08/2016 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2016 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2015 10:32
Expedição de Carta.
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16/11/2015 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2015 10:32
Conclusos para decisão
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23/10/2015 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2015
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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