TJSP - 0001103-43.2023.8.26.0323
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 07:46
Suspensão do Prazo
-
03/11/2024 01:38
Suspensão do Prazo
-
15/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 23:58
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
26/01/2024 17:56
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
14/12/2023 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 14:49
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
13/12/2023 00:28
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:59
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2023 07:35
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 10:27
Conclusos para decisão
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12/09/2023 20:02
Incidente Processual Instaurado
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP) Processo 0001103-43.2023.8.26.0323 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Anna Eloy Ferreira do Nascimento -
Vistos.
Trata-se de impugnação formulada pelo(a) SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV.
Em síntese, alega excesso de penhora.
Intimado, o(a) impugnado(a) manifestou sua concordância com o cálculo apresentado pelo(a) SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV.
Destarte, ante a concordância expressa do impugnado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Diante da concordância das partes, tem-se pela preclusão da presente decisão nesta data.Certifique-se.
Sem condenação em custas ou honorário, por expressa previsão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Prazo de 30 dias para a parte autora postular eletronicamente o precatório/requisitório, nos termos do Comunicado 394/2015, observando-se as determinações contidas nas Portarias nº 9816/2019, (DJE 17/12/2019), 8941, de 04/02/14, e 9095, de 17/12/2014 da E.
Presidência, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE, Comunicado SPI 64/2015, e Comunicado Conjunto 2240/2019 (DJE de 18/11/2019), anexando-se à petição eletrônica a planilha de cálculo, no qual deverão ser discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal, bem como data-base para atualização de valores, devendo o(a) exequente preencher todos os campos obrigatórios quando da distribuição do incidente, informando, inclusive os dados da conta bancária para recebimento (caso a conta informada seja a do(a) advogado(a), deverá constar da procuração poderes específicos para receber e dar quitação).
Saliento que os ofícios deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio.
Apresentado o peticionamento eletrônico, aguarde-se o processamento do expediente de precatório/requisitório.
Oportunamente, após o pagamento do precatório/requisitório, tornem estes autos de cumprimento de sentença conclusos para extinção.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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