TJSP - 1506406-18.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1506406-18.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Panificadora Ceci Ltda -
Vistos.
Fls. 22/23: INDEFIRO o pedido de liberação dos valores constritos.
Conforme se vislumbra dos documentos apresentados pela própria executada, o aludido pagamento se deu APÓS a efetivação do bloqueio.
Com efeito, o bloqueio se deu em 18/08/2025 (fls. 16/18), sendo que o próprio boleto para pagamento somente foi emitido em 21/08/2025.
Desse modo, considerando que o bloqueio foi efetivado em data anterior, conclui-se que, em referida ocasião, não havia causa de suspensão da exigibilidade, ou mesmo de extinção do crédito tributário, de modo que a constrição se deu de modo legal.
Diante do exposto, portanto, considerando que a constrição se deu em momento ANTERIOR ao pagamento noticiado, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados.
Por via de consequência, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO a indisponibilidade anteriormente decretada em penhora.
PROVIDENCIE a Z.
Serventia a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos.
De todo modo, INTIME-SE a Fazenda Estadual para que se manifeste sobre o aludido pagamento, no prazo de cinco dias.
Confirmada a satisfação integral da execução pela Fazenda Estadual, desde já DEFIRO o levantamento dos valores constritos nos autos em favor da executada, mantendo-se retido nos autos, contudo, o valor referente a eventuais custas judiciais devidas, mediante a juntada do respectivo formulário MLE devidamente preenchido.
EXPEÇA-SE o necessário.
Intimem-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RICARDO ABBAS KASSAB (OAB 91834/SP) -
25/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 08:51
Mudança de Magistrado
-
20/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:27
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
20/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:32
Mudança de Magistrado
-
20/08/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
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12/12/2023 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2023 07:19
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:45
Expedição de Carta.
-
29/11/2023 10:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/11/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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