TJSP - 1010591-81.2025.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:06
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010591-81.2025.8.26.0566 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de insumos - Vinicius Sales da Silva - Feita a cognição sumária pertinente, vislumbro presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar.
Inicialmente, observo que, tratando-se de fornecimento de insumos (cateteres hidrofílicos), tem-se a inaplicabilidade do Tema de Repercussão Geral nº 1.234/STF, restrito a medicamentos padronizados/incorporados ou não padronizados/incorporados, assim como do Tema de Repercussão Geral nº 06/STF e do Tema Repetitivo nº 106/STJ, que dizem respeito unicamente a "medicamentos registrados na ANVISA e não incorporados em atos normativos do SUS".
Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
INSUMO.
TEMA 106/STJ; INAPLICABILIDADE. 1.
Agravado portador de disfunção neurogênica do trato urinário inferior (CID 10 N31).
Tutela provisória deferida em ordem a compelir o agravante ao fornecimento de cateter hidrofílico, marca Hollister, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária fixada em R$1.000,00. 2.
Inaplicabilidade dos requisitos fixados pelo Tema 106/STJ, por se cuidar de fornecimento de insumos.
Precedente.
Prazo concedido que se mostra suficiente ao cumprimento da ordem judicial imposta, estando aclimatado ao que esta col.
Corte Bandeirante adota.
Valor das "astreintes" que se mostra adequado a compelir o agravante a executar a determinação.
Precedentes desta col.
Corte e do col.
STJ. 3.
Pleito de inclusão do Estado de São Paulo não apreciado em primeiro grau.
Impossibilidade de conhecimento da matéria em sede de agravo na forma de instrumento.
Observações quanto à natureza 'secundum eventum litis" do recurso. 4.
Fornecimento, contudo, que não pode ser imperado para marca ou fabricante determinados, salvo se inequivocamente demonstrada a ineficácia do produto congênere para o caso específico do paciente. 5.
Decisão de origem parcialmente reformada.
Recurso provido em parte".(TJSP; Agravo de Instrumento 2272647-38.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/10/2024; Data de Registro: 17/10/2024).
Negritei. "DIREITO À SAÚDE - Município de Reginópolis - Obrigação de Fazer - Autor paraplégico que apresenta lesão por pressão em região sacral, Edema e Escoriação - Fornecimento de Catéter Hollister 32mm, Creme de barreira e Urgo Start Contact - Laudo médico às fls. 09/10 - Obrigação do Poder Público - Direito que decorre da aplicação do artigo 196 da Constituição Federal - Comprovação da enfermidade por laudo médico e da incapacidade financeira para arcar com os custos - Solidariedade dos entes federados - Não violação do princípio da isonomia - Inaplicabilidade do Tema nº 106 do e.
STJ, que se refere ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, e não ao fornecimento de insumos, como é o caso dos autos.
Recurso conhecido e impróvido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001815-65.2022.8.26.0453; Relator (a):Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Pirajuí -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024).
Negritei. "OBRIGAÇÃO DE FAZER FRALDAS GERIÁTRICAS, DIETA ENTERAL E INSUMOS Autora portadora de doença de Alzheimer (CID 10 - G30. 1) Inaplicabilidade do Tema de Repercussão Geral nº 1.234/STF (restrito a medicamentos padronizados/incorporados ou não padronizados/incorporados), bem como, do Tema de Repercussão Geral nº 6/STF e do Tema de Recursos Repetitivos nº 106/STJ (restritos a "medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS") Aplicação da hipótese de solidariedade prevista no Tema de Repercussão Geral nº 793/STF - O direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional e, com status de preceito fundamental, encontra-se positivado nos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 6º, caput, e 196 da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF), pois demandas voltadas à sua efetivação resolvem-se a partir de um contexto fático e suas peculiaridades Comprovação da moléstia e da consequente necessidade dos itens de saúde postulados Precedentes Sentença mantida.
Apelo e reexame necessário desprovidos".(TJSP; Apelação Cível 1007230-29.2024.8.26.0554; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/11/2024; Data de Registro: 08/11/2024).
Negritei. "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
Fornecimento de aparelho CPAP com umidificador, acrescido de máscaras para sua utilização à paciente portadora de apneia do sono grave (CID10 G47.3).
Inaplicabilidade do Tema 106 do C.
STJ.
Caso que versa sobre fornecimento de insumos, e não de medicamentos, padronizados ou não, pelo SUS.
Pleito para fornecimento de insumos que impõe que as peculiaridades de cada caso concreto sejam analisadas.
Inaplicabilidade do Tema 793 do E.
STF.
Legitimidade passiva do ente público.
Aplicação da r. decisão em sede do Recurso Extraordinário 1.366.243 referendada de forma unânime pelo Plenário do E.
STF.
Demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados a atos normativos do SUS que devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.
TEMA 793 que versa sobre fornecimento de medicamentos.
Caso dos autos que versa apenas sobre fornecimento de insumos.
Competência deste juízo estadual configurada, pois, ainda que fosse hipótese de subsunção ao referido TEMA 793, não seria caso se determinação de inclusão da União ao polo passivo, ante a modulação de efeitos determinada pelo plenário do E.
STF.
Anulação da sentença com determinação de retorno dos autos ao primeiro grau para o devido processamento e julgamento do pedido inicial, mantendo-se, por conseguinte, a tramitação do feito perante a Justiça Estadual.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO, com anulação da r. sentença e determinação". (TJSP; Apelação Cível 1506531- 6.2022.8.26.0506; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023).
No mais, os documentos trazidos com a inicial são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento do impetrante e a demora poderá agravar o seu estado de saúde.
A probabilidade do direito invocado encontra respaldo no laudo médico circunstanciado de fl. 19, que demonstra a necessidade específica dos insumos prescritos para o tratamento da bexiga neurogênica do impetrante.
O relatório médico atesta que o paciente apresenta "comprometimento no armazenamento e esvaziamento total da bexiga devido, apresentando o quadro crônico de incontinência urinária", necessitando " realizar o esvaziamento de sua bexiga através de cateterismo vesical intermitente limpo, por tempo indeterminado, 4 vezes ao dia, por meio de um cateter uretral hidrofílico, estéril, pronto para uso, sem necessidade do uso de gel lubrificante externo e com a presença de uma manga de proteção contra contaminação externa de bactérias Cateter GENTLE CATH GLIDE, marca CONVATEC, modelo masculino, número do cateter 10 FR, na quantidade mensal de 120 unidades, por tempo indeterminado. ".
Também necessita o cateter CURE DEXTRA da marca CONVATEC, cateter pré lubrificado com glicerina, sistema fechado com bolsa acoplada, anel de tração que permite a fácil remoção da tampa na ponta do introdutor e tecnologia de avanço da ponta através do sistema de deslizamento, modelo calibre 12, na quantidade mensal de 30 unidades, por tempo indeterminado.
O laudo esclarece que "o cateter fornecido pelo Sistema único de Saúde (SUS), não atende os objetivos deste paciente, pois o expõe gravemente ao quadro clínico de infecção urinária, como também traumas uretrais e hematúria", caracterizando a inadequação do material padronizado para o caso específico.
O perigo de dano está presente, uma vez que a demora no fornecimento dos insumos específicos pode agravar significativamente o quadro clínico do impetrante, causando infecções urinárias recorrentes, traumas uretrais e comprometimento da função renal.
O laudo médico adverte que o uso continuado do cateter convencional pode "acarretar danos permanentes aos rins, pielonefrites, septicemia e falência múltipla de órgãos", tratando-se de "uma condição de DOENÇA CRÔNICA E GRAVE, com riscos de danos renais irreversível".
Restou demonstrada a impossibilidade financeira do impetrante para custear o tratamento, considerando o valor mensal estimado em R$2.663,40 conforme pesquisa de preços juntada aos autos.
De rigor, portanto, a concessão da liminar.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO À SAÚDE. 1.
Impetrante diagnosticado com bexiga neurogênica e com frequentes infecções urinárias, em razão de traumatismo raquimedular e tetraplegia.
Pretensão de receber insumos consistentes em cateter hidrofílico, cateter externo autoadesivo, bolsa de perna e fitas de perna. 2.
Inaplicabilidade da tese firmada pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo no REsp nº 1.657.156/RJ (tema 106), pois disciplina o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, mas a hipótese em comento refere-se a insumos. 3.
Sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC), sob o fundamento de inadequação da via eleita.
Descabimento.
O mandado de segurança é a via adequada para a satisfação do pedido do autor, que padece de grave enfermidade e necessita de insumos para o adequado tratamento.
Desnecessidade de produção de prova pericial.
Relatório médico juntado com a inicial suficiente para o julgamento do feito.
Extinção do processo afastada. 4.
Julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.
Documentação juntada com a inicial suficiente para demonstrar a moléstia que acomete o autor e a necessidade dos insumos prescritos em receituário médico para o seu tratamento.
Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
Configurada violação ao direito líquido e certo do impetrante.
Impossibilidade de fixação de "astreintes" em mandado de segurança.
Sentença reformada para conceder a segurança.
Recurso provido". (TJSP; Apelação Cível 1017978-81.2018.8.26.0053; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019).
Ante o exposto, defiro a liminar e determino ao impetrado que, no prazo de 10 dias, adote as providências que se fizerem necessárias para aquisição e fornecimento, ao impetrante, dos cateteres, conforme prescrição juntada à inicial, podendo ser substituídos por outros, desde que possuam as mesmas funcionalidades e eficácia terapêutica dos inicialmente prescritos, não sobrevindo, ainda, expressa e motivada ressalva, por parte do médico da paciente, sob pena de sequestro de verba pública suficiente para a realização de todo o tratamento.
Requisitem-se informações.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, no caso, a Fazenda Fazenda Pública do Município de São Carlos.
Decorrido o prazo para as informações, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos.
Defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Intimem-se.
São Carlos, 02 de setembro de 2025. - ADV: NAYARA DOS SANTOS FIDENCIO (OAB 443676/SP) -
03/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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