TJSP - 1029799-40.2025.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 17:32
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029799-40.2025.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Jorge Vicente Luz -
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Despejo Por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, e no polo passivo está apenas o locatário. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Conveniente e oportuno destacar que a atual insuficiência de estrutura do CEJUSC local, por certo, não comporta sejam realizadas brevemente todas as audiências previstas no CPC, que, fossem designadas, prejudicaria sobremaneira a celeridade que com o ato se pretendia impor ao trâmite, contrariando o direito fundamental constitucional à razoável duração do processo (art. 5 º, LXXVIII da CF).
Destaque-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, se componham extrajudicialmente, ou manifestarem nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação (pelo CEJUSC), ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo. 3.
CITE-SE o réu LOCATÁRIO para responder ao pedido de rescisão (SEGUE ANEXA SENHA ELETRÔNICA, PARA ACESSO INTEGRAL ÀS PEÇAS QUE COMPÕEM O PROCESSO ELETRÔNICO)- para responder ao pedido de cobrança ou purgar a mora, no prazo de 15 dias, observando-se que a purgação da mora evitará a rescisão da locação e que o prazo de 15 dias para contestar (sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil) fluirá da data da juntada nos autos do último comprovante da citação (se houver litisconsórcio passivo), ao passo que o prazo de quinze dias para purgação da mora fluirá a partir da(s) data(s) da(s) respectiva(s) citação(ões), independentemente da data de juntada nos autos do(s) comprovante(s) de citação. 4.
CIENTIFIQUEM-SE: - eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel do ajuizamento desta ação, bem como de que poderão intervir no processo na condição de assistente(s) do(s) locatário(s) e purgarem a mora nas mesmas condições que o(s) locatário(s), iniciado o respectivo prazo (purgação) da data da respectiva cientificação. - réu(s) (locatário e fiadores), advertindo-se expressamente de que a regular purgação da mora evitará a rescisão da locação, e que para purgação da mora o depósito deverá ser feito no valor dos aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até a sua efetivação, devidamente corrigidos, acrescidos das multas e/ou penalidades contratuais, juros de mora, custas, despesas processuais comprovadas e honorários advocatícios da parte adversa, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o total do débito atualizado, contanto que no contrato não conste disposição diversa, a qual deverá ser observada, observando-se ainda que o valor para eventual purgação deverá ser apurado independentemente de cálculo do locador, e efetuado depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, nos termos do parágrafo 3º do artigo 59 e na forma prevista no inciso II do artigo 62 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.112/09). 5.
ADVIRTA(M)-SE de que a ausência de contestação implicará na revelia, e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, não havendo questões que imponham a conclusão, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ANDRÉ RICARDO CAMPESTRINI (OAB 172852/SP), CRISTIANE TEIXEIRA MENDES (OAB 209026/SP) -
27/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 09:28
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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