TJSP - 1000948-22.2025.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000948-22.2025.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria de Lourdes da Silva - Banco BMG S.A. - DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, desconstituindo o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 13939945 (ADE 52289008); b) CONDENAR o requerido ao pagamento da repetição simples do valor descontado indevidamente em face da autora até a data de 30/03/2021, e após com repetição em dobro, nos termos do Tema nº 929 do c.
STJ (EAREsp 676.608/RS), a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada desconto, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da ocorrência do evento danoso, qual seja, do primeiro desconto indevido [08/08/2018 - fl. 28], nos termos da súmula 54 do STJ, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24, a correção monetária se dará pelo IPCA, e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Admitido o abatimento do montante de R$ 2.092,46 (dois mil, noventa e dois reais e quarenta e seis centavos) depositado pelo requerido (fls. 196-200), que deverá ser acrescido da correção monetária incidente no período em que os valores permaneceram na conta bancária do demandante, tudo a ser apurado por meros cálculos aritméticos; c) CONDENAR o requerido ao pagamento à autora do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, o qual deverá ser corrigido pela Tabela Prática do TJSP a contar desta data [súmula 362 do STJ] e juros moratórios de 1% ao mês a partir da ocorrência do evento danoso, qual seja, do primeiro desconto indevido [08/08/2018 - fl. 28], nos termos da súmula 54 do STJ, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24, a correção monetária se dará pelo IPCA, e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Em face da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, levando em consideração a natureza da causa, bem como o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: PAULO RODOLFO SILVEIRA COSTA (OAB 507355/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG) -
04/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/08/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 20:41
Juntada de Petição de Réplica
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17/08/2025 14:59
Suspensão do Prazo
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30/07/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 09:18
Recebida a Petição Inicial
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18/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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