TJSP - 0023938-25.2024.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:47
Autos no Prazo
-
01/09/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0023938-25.2024.8.26.0053 (processo principal 0011830-81.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Doralice Ferreira de Aragão Mendes - - Arlindo Pereira Franco - - Edna Maria Martins da Silva - - Josefa Filomena de Jesus Camalionte - - Maria Gorete Gouveia Fernandes de Araujo - - Margarida Maria dos Santos de Castro -
Vistos.
Ante a comprovação dos proventos de aposentadoria às fls. 100 e seguintes, defiro a gratuidade da justiça aos exequentes, já anotada nos autos.
Observo, entretanto que a presente execução também abarca os honorários advocatícios devidos aos procuradores, conforme se depreende da planilha de fls. 57/82.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça dos autores não se estende aos seus patronos, ante seu caráter personalíssimo, sendo de rigor o recolhimento da taxa judiciária em relação aos honorários.
Considerando que já houve o recolhimento parcial da taxa, é necessário apenas a complementação dos valores.
De acordo com o inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/23, é devida taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, no momento do peticionamento de instauração do cumprimento de sentença de obrigação de pagar, a partir de 03/01/2024, respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs.
Assim, no prazo de quinze dias, em emenda, deverá a parte exequente recolher a referida taxa mediante guia DARE, no que tange aos honorários advocatícios, nos termos do item 8 do Comunicado Conjunto nº 951/23 da Presidência do TJSP e da CGJ, e, por conseguinte, incluir o seu valor na memória de cálculo (art. 4º, parágrafo 13, da lei supra), além de incluir os valores que a parte exequente deixou de recolher por ser beneficiária da justiça gratuita, incluindo-se também a taxa para instauração do cumprimento de sentença para fins de ressarcimento pela executada, a qual, enquanto parte vencida, não é isenta do pagamento.
Por fim, o descumprimento importará no arquivamento provisório do incidente e, ainda, caso não recolhida a aludida taxa no prazo de 30 (trinta) dias, na expedição pela serventia de certidão para inscrição em dívida ativa.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DIAS DE ANDRADE FURTADO (OAB 203853/SP), ALEXANDRE DIAS DE ANDRADE FURTADO (OAB 203853/SP), ALEXANDRE DIAS DE ANDRADE FURTADO (OAB 203853/SP), ALEXANDRE DIAS DE ANDRADE FURTADO (OAB 203853/SP), MAGADAR ROSALIA COSTA BRIGUET (OAB 23925/SP), ALEXANDRE DIAS DE ANDRADE FURTADO (OAB 203853/SP), ALEXANDRE DIAS DE ANDRADE FURTADO (OAB 203853/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), BEATRIZ DOS SANTOS DE LIMA (OAB 465159/SP), LUCIANA RUIZ DE LIMA (OAB 313645/SP), BEATRIZ SOUSA DE OLIVEIRA (OAB 512044/SP), RAFAELA BUENO FERREIRA (OAB 486241/SP), TATIANE APARECIDA DE OLIVEIRA BERTOLA (OAB 398933/SP), MAGADAR ROSALIA COSTA BRIGUET (OAB 23925/SP), MAGADAR ROSALIA COSTA BRIGUET (OAB 23925/SP), MAGADAR ROSALIA COSTA BRIGUET (OAB 23925/SP), MAGADAR ROSALIA COSTA BRIGUET (OAB 23925/SP), MAGADAR ROSALIA COSTA BRIGUET (OAB 23925/SP) -
29/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:21
Autos no Prazo
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26/06/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 15:07
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 08:39
Autos no Prazo
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04/12/2024 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2024 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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04/10/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:49
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2012
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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