TJSP - 1084043-67.2025.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 21:08
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1084043-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juliana Paraizo de Melo - - Fabio Lobato dos Santos - Luiz Migliano I Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Even Construtora) - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA PARAIZO DE MELO e FABIO LOBATO DOS SANTOS em face de LUIZ MIGLIANO I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda do imóvel referente à Unidade 63, Torre E, do Condomínio Monumento São Paulo, por culpa dos autores, e condenar o Requerido a restituir aos Requerentes o equivalente a 70% (setenta por cento) dos valores pagos a título de preço do imóvel, excluindo-se o valor pago a título de comissão de corretagem.
Sobre o valor a ser restituído seja corrigido monetariamente pelo índice contratual (ou INCC-DI/IPCA, o que for mais benéfico ao consumidor, conforme contrato e Lei 13.786/2018) a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Considerando a sucumbência recíproca e a gratuidade da justiça concedida aos Requerentes, as custas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre as partes (50% para cada), e os honorários advocatícios serão compensados, observando-se a inexigibilidade da cobrança para os Requerentes beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, caberá ao réu, nos termos do Provimento CG n.29/21, comprovar o recolhimento de 50% das custas iniciais e de citação no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. - ADV: ELIZEU ALVES DA SILVA (OAB 232077/SP), ELIZEU ALVES DA SILVA (OAB 232077/SP), RICARDO DE MENEZES SABA (OAB 533637/SP) -
02/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
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15/07/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:46
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 14:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 16:45
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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