TJSP - 1002555-95.2025.8.26.0260
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002555-95.2025.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Leir Batista Lopes - Samhi - Saneamento Mão de Obra e Higienização Ltda - BL Consultoria e Participações Ribeirão Preto S/S Ltda -
Vistos.
Intime-se a administradora judicial nomeada para que informe pormenorizadamente: 1) A data do pedido de recuperação judicial/da decretação da falência; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º, § 1º, da LRF), sendo que: I - Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade desta habilitação, pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; II.
Em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicando-se a este as mesmas disposições do subitem anterior; III.
Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Para dar maior celeridade ao andamento do feito, determino que deverá seguir o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente a documentação faltante diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias; 4.1) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. 5) Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, providencie a z.
Serventia o necessário para ciência dos interessados, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento de custas.
Cumpridas as providências supra, tornem conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: THAYNA ALBERTONI MARÇAL (OAB 371036/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), THAYNA ALBERTONI MARÇAL (OAB 371036/SP), IVO BARI FERREIRA (OAB 358109/SP), LUCIA YOSHIKO KOHIGASHI LUZ (OAB 124227/SP) -
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 19:43
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004010-98.2012.8.26.0218
Paulo Sergio Alves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Lucia Rodrigues Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2012 16:28
Processo nº 0010860-23.2023.8.26.0562
Esacom - Escola Superior de Administraca...
Cleber Silva de Souza
Advogado: Karina Cury Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2023 16:31
Processo nº 0055461-31.2012.8.26.0100
Julio Cesar Lagonegro
Carmem Fernandes Lagonegro
Advogado: Jose Jorge de Oliveira Braga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2012 17:20
Processo nº 1029502-24.2024.8.26.0002
Banco Honda S/A
Jorge Santos Bandeira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2024 10:19
Processo nº 1030464-05.2023.8.26.0577
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Francisco Antonio Goncalves 26722707830
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2023 18:40