TJSP - 1008864-87.2025.8.26.0566
1ª instância - 04 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008864-87.2025.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Valeria Cristina Gabassa - Vistos, 1) Não conheço dos embargos de declaração de folhas 94/95, tendo em vista a completa falta de amparo legal.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial..." A própria embargante afirma que apresentou pedido de tutela de urgência para cassação da liminar, porém tal ponto não foi enfrentado pelo Juízo.
A contestação, todavia, foi apresentada em 02.09.2025, não havendo qualquer decisão do juízo acolhendo ou rejeitando a liminar postulada.
Assim, não havendo pronunciamento judicial, não há que se falar em embargos de declaração. 2) Fls. 80/87.
Pretende a ré a concessão de tutela de urgência que lhe permita a purgação da mora somente pelas parcelas vencidas do contrato.
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
O pedido, todavia, contraria o Tema 722 do STJ: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." Dessa maneira, não há que se falar em purgação da mora somente das parcelas vencidas, cabendo ao devedor o adimplemento do valor total indicado pelo credor.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA.
LIMINAR CONCEDIDA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
Caso em Exame 1.
Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária de veículo, onde a instituição financeira busca a retomada do bem devido à inadimplência do réu.
Sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da autora, consolidando a propriedade e posse do veículo.
II.Questão em Discussão 2. 2.
A questão em discussão consiste em verificar (i) a validade da notificação enviada ao endereço constante do contrato, apesar de o devedor ter se mudado; (ii) a possibilidade de purgação da mora com o pagamento parcial das parcelas em atraso.
III.Razões de Decidir 3.
Notificação regularmente realizada, enviada ao endereço do devedor, disposto no contrato.
O resultado do aviso de recebimento como "mudou-se" é capaz de comprovar a mora.
Tema 1132 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Dever de comunicação do devedor quanto à mudança de endereço. 4.
Depósito judicial somente das parcelas vencidas que não afasta a mora.
Débito que deve ser pago de forma integral no prazo de 5 dias após a execução da liminar de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade pelo credor.
Tema 722 do STJ. 5.
Ausência de acordo formalizado entre as partes e as dificuldades financeiras não impede a apreensão do veículo.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), observados os benefícios da justiça gratuita. 5.
Apelação não provida." (TJSP; Apelação Cível 1013751-38.2024.8.26.0344; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025).
Indefiro, portanto, a tutela de urgência pugnada pela ré. 3) A ré requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
A Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Há, no entanto, dependendo do caso concreto, a necessidade de comprovação da impossibilidade do interessado de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos, em tese, para afastar a presunção, em especial o fato de a ré residir em condomínio e ter adquirido veículo de alto valor econômico (Chery Tiggo 8 1.6 TGDI), assumindo parcelas no valor mensal de R$ 2.539,02 (fls. 41/45).
Assim, para adequada análise do pedido de gratuidade de justiça, a parte solicitante em 15 dias, deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Comprovante de renda mensal, inclusive, de eventual cônjuge; b) Extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos 3 meses; c) Última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: ARTHUR AUGUSTO PAULO POLI (OAB 343672/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:53
Não conhecidos os embargos de declaração
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08/09/2025 10:39
Conclusos para despacho
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05/09/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008864-87.2025.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Valeria Cristina Gabassa - "Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada". - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), ARTHUR AUGUSTO PAULO POLI (OAB 343672/SP) -
03/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:07
Ato ordinatório
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02/09/2025 21:29
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 11:54
Juntada de Mandado
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08/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:10
Recebida a Petição Inicial
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24/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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