TJSP - 1002607-52.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002607-52.2025.8.26.0564 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Chácara São José Loteamento Ltda - Daniela Serafini Costa Mendes - Ante o exposto, julgo o(s) pedido(s) improcedentes os embargos de terceiro, e assim faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declarando ineficaz o negócio jurídico formalizado e averbado no R. 5 da Matrícula nº 75.678 (p. 35-42).
Sucumbente, condeno a parte embargante a arcar com as custas e despesas do processo, bem como a pagar honorários do(a) advogado(a) da parte vencedora, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento e com juros legais de mora a partir do trânsito em julgado, conforme art. 406 do Código Civil e seu § 1º (com redação dada pela Lei 14.905/2024, a ser apurada pela metodologia divulgada pelo Banco Central, Resolução CMN Nº 5.171, de 29/8/2024).
Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG nº 1789/2017.
Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: VIVIANE BRUNO MIL DE LIMA (OAB 365148/SP), JOSÉ THIAGO DE SIQUEIRA BASTOS (OAB 185909/SP) -
03/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:29
Julgada improcedente a ação
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21/07/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:53
DEPRE - Decisão Proferida
-
15/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 10:09
Recebida a Petição Inicial
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05/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:03
DEPRE - Decisão Proferida
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04/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
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31/01/2025 19:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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