TJSP - 1029199-19.2025.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029199-19.2025.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Turmalina -
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. 2.
Pela via postal, CITE(M) o(a, s) executado(a,s) PARA QUE, NO PRAZO DE TRÊS (03) DIAS ÚTEIS, CONTADO DA CITAÇÃO, EFETUE(M) O PAGAMENTO DO DÉBITO, conforme cálculo que instrui a petição inicial, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido das parcelas vincendas e dos honorários advocatícios da parte exequente, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, SOB PENA DE PENHORA EM TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA A GARANTIA DA EXECUÇÃO (art. 829, §1º, do CPC), cabendo-lhe defesa por meio de embargos, desde que propostos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme os termos da petição inicial, memória de cálculo e documentos que integram os autos digitais (SEGUE ANEXA SENHA ELETRÔNICA, PARA ACESSO INTEGRAL ÀS PEÇAS QUE COMPÕEM O PROCESSO ELETRÔNICO).2.
ADVIRTA(M)-SE o(a, s) executado(a, s) de que: a) se depositar judicialmente o montante da execução, deverá declinar a finalidade do depósito (pagamento ou garantia da execução), pois, na omissão, presumir-se-á que o fez para pagamento do débito e restará preclusa a oposição de embargos; b) o prazo para oposição de embargos do devedor é de quinze dias úteis, contado na forma disposta no artigo 915 e §s, do CPC, c.c. art. 231, também do CPC, ou da anterior prática de qualquer outro ato processual que importe em comparecimento espontâneo e inequívoca ciência dos termos da pretensão executória (ex.: depósito judicial do débito, juntada de procuração etc); c) se pretender(em) impugnar somente a penhora ou avaliação, por incorreção, e não a execução, desnecessária a oposição de embargos, podendo o fazer no prazo de (15) dias úteis, contado da ciência do ato impugnado, por simples petição a se juntar e processar nos autos da execução; d) conforme o disposto no parágrafo único do art. 827, §1º, do CPC, terá redução pela metade na verba honorária, se pagar integralmente o valor do débito dentro do prazo de três dias úteis, contado da citação; e) caso pretenda o parcelamento do débito (art. 916 do CPC), o terá reconhecido por incontroverso e renunciado ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, CPC), e, para tanto, deverá - dentro do prazo para embargos (item "b", acima) - depositar judicialmente ao menos trinta (30%) por cento do total da execução (principal atualizado, acrescido de custas e honorários advocatícios), com o que lhe será admitido pagar o restante em até seis (06) parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e de juros de 1% ao mês, advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, e sobre o montante que sobejar incidirá multa de 10%, com a imediata retomada dos atos executórios, vedada a oposição de embargos. 3.
Se postulado tal parcelamento, vista à parte exequente para manifestação quanto ao preenchimento dos pressupostos do ato, e conclusos para decisão.
Caso indeferida a proposta, prosseguir-se-ão os atos executivos, convertendo-se automaticamente o depósito em penhora (art. 916, §4º, CPC). 4.
Se frustrada a citação pela via postal, em homenagem ao princípio da celeridade processual, defiro desde logo a citação por mandado, condicionada a expedição da folha de rosto à antecipação da diligência do Oficial de Justiça, caso nesse sentido postule a parte exequente.
Em tal hipótese, via desta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado a ser cumprido no endereço que se indicar. 5.
Expeça-se o instrumento citatório postal.
Intime-se. - ADV: GILBERTO ALVARO ALMEIDA (OAB 471396/SP), GUILHERME PAQUES GUEDES (OAB 213701/SP) -
27/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:40
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 09:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 10:03
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004419-17.2025.8.26.0510
Ana Paula Turolla da Silva Leite
Banco Votorantims/A
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2023 13:38
Processo nº 1085878-71.2024.8.26.0053
Maicon de Oliveira Grotto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 10:24
Processo nº 0000481-20.2024.8.26.0002
Banco Santander
Fast Clean Multi Services Eireli
Advogado: Rodrigo Daniel Felix da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2022 16:19
Processo nº 1002138-85.2019.8.26.0347
Valdecir Pomine
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elias Evangelista de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2019 13:41
Processo nº 1000714-24.2022.8.26.0146
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Odirlei Claudino
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2022 17:31