TJSP - 1025596-63.2022.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025596-63.2022.8.26.0562 - Monitória - Prestação de Serviços - Centro de Estudos Unificados Bandeirante - CEUBAN -
Vistos.
Determino que as pesquisas de endereço da parte ré sejam conduzidas pelo Setor de Pesquisas da UPJ por meio do sistema PETRUS (https://tjsp.jus.br/jud/petrus/entrar), de acordo com o pedido de diligência deferido.
As pesquisas devem se limitar aos meios eletrônicos de pesquisa, especificamente utilizando o SISBAJUD e o INFOJUD, que são suficientes para verificar a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, conforme previsto no artigo 319, § 1º, do CPC.
Após a obtenção dos resultados, caso ainda existam endereços não diligenciados nos autos, a parte autora deverá ser intimada a recolher as respectivas custas, se for o caso de justiça paga, para que seja expedida uma correspondência de citação com aviso de recebimento em mãos próprias.
No caso de não serem localizados endereços, será providenciada a elaboração do edital de citação.
Intimem-se as partes. - ADV: RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), ARTHUR PATELLA MARCON (OAB 488052/SP) -
08/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025596-63.2022.8.26.0562 - Monitória - Prestação de Serviços - Centro de Estudos Unificados Bandeirante - CEUBAN - Para tentativa de localização da requerida, defiro a expedição de alvará, com validade de 90 dias, para que a autora possa diligenciar junto aos órgãos e pessoas jurídicas que entender necessário, para obtenção de informações quanto ao endereço, podendo encaminhar cópia do alvará, bem como deste despacho, diretamente ao órgão ou às pessoas jurídicas.
Justifico a determinação da procura de informações nestes termos, porque para o deferimento da expedição de ofícios é necessário que haja, ao menos, um mínimo de probabilidade de respostas positivas, já que o Juízo não é órgão investigativo e cabe à parte indicar o paradeiro da pessoa com quem litiga.
Assim, a autora restará encarregada de fazer as buscas necessárias, mas com o aval do Juízo, facilitando, assim, as suas diligências.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
O requerente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
No mais, diante da ausência de bens penhoráveis e considerando o disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo de execução, pelo prazo de 1 (um) ano, em virtude da ausência de bens penhoráveis do devedor.
Atente a serventia que está terminantemente proibida a movimentação até superveniente decisão expressa deste juízo, dando cumprimento ao artigo 923, vez que "Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes" Durante o período de suspensão, o exequente poderá apresentar novas informações sobre a localização de bens passíveis de penhora, vedada a delegação da atividade da parte para o Juízo, desde logo indeferida a expedição de ofícios sem o mínimo lastro fático, em verdadeira "fishing expedition", posto que as diligências incumbem à parte credora.
Os autos somente serão desarquivados para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis a teor do artigo 921, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil.
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, e não havendo a localização de bens penhoráveis ou o pagamento da dívida, arquive-se o processo, nos termos do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV: RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), ARTHUR PATELLA MARCON (OAB 488052/SP) -
27/08/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 10:10
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
12/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
02/06/2025 20:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:58
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/11/2024 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
13/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/09/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 06:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/09/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 14:38
Julgada improcedente a ação
-
17/09/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
03/07/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 17:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 20:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 18:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 23:59
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2023 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/02/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2023 22:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 18:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2022 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 14:54
Expedição de Carta.
-
07/10/2022 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2022 16:46
Recebida a Petição Inicial
-
06/10/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2022 15:23
Recebida a Petição Inicial
-
28/09/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00