TJSP - 1003792-21.2024.8.26.0319
1ª instância - 01 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003792-21.2024.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Rodrigo de Campos Silveira - Fls. 139/141 - Passo à analise. 1.
Executada Vanderleia Gilmara Corteza Simões. a) Defiro a penhora dos veículos abaixo relacionados, registrados em nome da executada (extrato de fls. 132).
I/VW Fusca 2.0T, placa ERE6677.
GM/Meriva Expression, placa KUZ7F93.
Por ora, fica nomeado a possuidora como depositária, dispensadas outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do Renajud (fls. 132), como termo de constrição e penhora, independentemente de outra formalidade.
Proceda-se ao registro da penhora dos veículos via sistema Renajud.
Observação: no caso de constar no prontuário dos referidos veículos eventual restrição por gravame financeiro (alienação fiduciária, consórcio, arrendamento, leasing, etc..), a penhora será novamente avaliada. b) Expeça-se mandado para fins de: I. intimação da executada acerca da penhora realizada.
II. constatação e avaliação dos veículos penhorados: I/VW Fusca 2.0T, placa ERE6677.
GM/Meriva Expression, placa KUZ7F93.
III. intimação da executada acerca da constatação e avaliação realizada, bem como do prazo de quinze (15) dias úteis para manifestação nos termos do artigo 917, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Observação: Deverá o Sr.
Oficial de Justiça diligenciar junto à executada acerca de eventual restrição financeira/administrativa sobre os referidos veículos (Alienação Fiduciária, Arrendamento Mercantil - Leasing, Reserva de Domínio e Restrição Administrativa).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. 2.
Executado Luiz Antonio de Jesus Simões. a) Defiro a penhora dos veículos abaixo relacionados, registrados em nome do executado (extrato de fls. 133).
CITROEN/C3 Feel 1.0, placa FNO9A54.
I/AUDI A3 SPB 1.4 TFSI, placa FJM1530.
Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do Renajud (fls. 133), como termo de constrição e penhora, independentemente de outra formalidade.
Proceda-se ao registro da penhora dos veículos via sistema Renajud.
Observação: no caso de constar no prontuário dos referidos veículos eventual restrição por gravame financeiro (alienação fiduciária, consórcio, arrendamento, leasing, etc..), a penhora será novamente avaliada. b) Expeça-se mandado para fins de: I. intimação da executado acerca da penhora realizada.
II. constatação e avaliação dos veículos penhorados: CITROEN/C3 Feel 1.0, placa FNO9A54.
I/AUDI A3 SPB 1.4 TFSI, placa FJM1530.
III. intimação do executado acerca da constatação e avaliação realizada, bem como do prazo de quinze (15) dias úteis para manifestação nos termos do artigo 917, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Observação: Deverá o Sr.
Oficial de Justiça diligenciar junto ao executado acerca de eventual restrição financeira/administrativa sobre os referidos veículos (Alienação Fiduciária, Arrendamento Mercantil - Leasing, Reserva de Domínio e Restrição Administrativa).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. 3.
Executado Roberto Vinicius Ramos dos Santos. a) Defiro a penhora dos veículos abaixo relacionados, registrados em nome do executado (extrato de fls. 134).
Yamaha/FZ6 Fazer N HG, placa EOQ2939.
VW/Volkswagen, placa CRV0881.
Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do Renajud (fls. 134), como termo de constrição e penhora, independentemente de outra formalidade.
Proceda-se ao registro da penhora dos veículos via sistema Renajud.
Observação: no caso de constar no prontuário dos referidos veículos eventual restrição por gravame financeiro (alienação fiduciária, consórcio, arrendamento, leasing, etc..), a penhora será novamente avaliada.
Informe a parte exequente, no prazo de quinze (15) dias, o endereço atualizado do executado Roberto Vinicius Ramos dos Santos. b) Após, expeça-se mandado para fins de: I. intimação da executado acerca da penhora realizada.
II. constatação e avaliação dos veículos penhorados: Yamaha/FZ6 Fazer N HG, placa EOQ2939.
VW/Volkswagen, placa CRV0881.
III. intimação da executada acerca da constatação e avaliação realizada, bem como do prazo de quinze (15) dias úteis para manifestação nos termos do artigo 917, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Observação: Deverá o Sr.
Oficial de Justiça diligenciar junto ao executado acerca de eventual restrição financeira/administrativa sobre os referidos veículos (Alienação Fiduciária, Arrendamento Mercantil - Leasing, Reserva de Domínio e Restrição Administrativa).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. 4.
Executada Carolline Cortez Simões dos Santos. a) Defiro a penhora dos veículos abaixo relacionados, registrados em nome da executada (extrato de fls. 135).
Jeep/Renegade Lngtd AT, placa FAZ6310.
I/M.
Benz GLA200FF, placa FXD1G10.
Toyota/Corolla XLI18FLEX, placa EKT7C99.
Citroen/C3 feel 1.0, placa DQN7F11.
IMP/Daihatsu Charade TX, placa CBE7610.
Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do Renajud (fls. 135), como termo de constrição e penhora, independentemente de outra formalidade.
Proceda-se ao registro da penhora dos veículos via sistema Renajud.
Observação: no caso de constar no prontuário dos referidos veículos eventual restrição por gravame financeiro (alienação fiduciária, consórcio, arrendamento, leasing, etc..), a penhora será novamente avaliada.
Informe a parte exequente, no prazo de quinze (15) dias, o endereço atualizado da executada Carolline Cortez Simões dos Santos. b) Após, expeça-se mandado para fins de: I. intimação da executada acerca da penhora realizada.
II. constatação e avaliação dos veículos penhorados: Jeep/Renegade Lngtd AT, placa FAZ6310.
I/M.
Benz GLA200FF, placa FXD1G10.
Toyota/Corolla XLI18FLEX, placa EKT7C99.
Citroen/C3 feel 1.0, placa DQN7F11.
IMP/Daihatsu Charade TX, placa CBE7610.
III. intimação da executada acerca da constatação e avaliação realizada, bem como do prazo de quinze (15) dias úteis para manifestação nos termos do artigo 917, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Observação: Deverá o Sr.
Oficial de Justiça diligenciar junto ao executado acerca de eventual restrição financeira/administrativa sobre os referidos veículos (Alienação Fiduciária, Arrendamento Mercantil - Leasing, Reserva de Domínio e Restrição Administrativa).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.
Fls. 151 - Defiro.
Oficie-se ao Diretor Técnico da 144.ª Ciretran - Lençóis Paulista/SP, solicitando providências necessárias para, no prazo de quinze (15) dias úteis, realizar a liberação dos veículos bloqueados (bloqueio de averbação), abaixo descritos: Placas ERR9G46, registrado em nome de TRANSPORTADORA TRANS SIRI LTDA EPP.
Placas EXF1C36, registrado em nome de TRANSPORTADORA TRANS SIRI LTDA EPP Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício.
Para fins de celeridade processual, após a respectiva expedição, deverá a parte interessada providenciar a impressão do ofício e o envio ao destinatário. - ADV: ANA PAULA CORRÊA DUTRA ZILLO (OAB 212105/SP) -
04/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2025 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 20:43
Juntada de Certidão
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16/06/2025 20:42
Juntada de Certidão
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16/06/2025 20:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:02
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 17:02
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 17:02
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:39
Bloqueio/penhora on line
-
05/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2024 04:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 04:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 04:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 04:41
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:27
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 12:27
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 12:27
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 12:26
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 13:13
Recebida a Petição Inicial
-
05/09/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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