TJSP - 1007769-65.2025.8.26.0099
1ª instância - 03 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007769-65.2025.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Augusto de Souza - - Maria Rosana Pereira da Silva - Para avaliar a possibilidade de concessão do benefício, determino a parte autora que apresente os comprovantes de seus rendimentos, declaração de pobreza, ou procuração com esses poderes (artigo 105 do CPC).
Prazo: 5 dias.
Juntem o(s) autor(es): 1. certidão de registro imobiliário do imóvel usucapiendo (transcrição ou matrícula), se o caso. 2. certidão de valor venal do imóvel para fins de estimativa do benefício econômico perseguido, promovendo, se o caso, ajustamento do valor atribuído à causa e o recolhimento correto do valor da taxa judiciária, se não for beneficiário da justiça gratuita; 3. certidões dos últimos quinze anos (para usucapião extraordinário) e dez anos (para ordinário), comprovando a inexistência de ações possessórias, nesse período, relativas à área usucapienda; para tanto, deverá entrar diretamente no site no TJSP e providenciar a sua impressão.
Após, deverá digitalizar as certidões e encaminhá-las via petição eletrônica; Tais providências devem ser supridas no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). - ADV: ARMANDO CESAR CANDIDO DA SILVA (OAB 411611/SP), ARMANDO CESAR CANDIDO DA SILVA (OAB 411611/SP) -
20/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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