TJSP - 1002593-88.2024.8.26.0601
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Socorro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002593-88.2024.8.26.0601 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tulio Sanchez Quirante Seraggioto - Lojas Cem S/a. - - Semp Tcl Indústria e Comercio de Eletroeletrônicos S.a. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme preceitua o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo oposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (artigo 42, caput, Lei nº 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual n. 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE. 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc.,(recolhidas via Guia FEDTJ), diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41, parágrafo 1.º, da Lei n.º 9.099/95.
A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado.
Publique-se e intime-se. - ADV: EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP), ROSINEIDE SERAGGIOTO BORIM SANCHEZ (OAB 372444/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP) -
20/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:24
Julgada improcedente a ação
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19/08/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
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15/04/2025 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:42
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 04:14
Juntada de Certidão
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10/01/2025 04:14
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:26
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 10:26
Expedição de Carta.
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18/12/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 03:20:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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16/12/2024 13:07
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:41
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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