TJSP - 1013453-79.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 21:12
Suspensão do Prazo
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04/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013453-79.2025.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Tempus Ii - ATENÇÃO: Deverá a parte autora entrar em contato com à Central de Mandados pelo telefone (19) 3372-3133 ou e-mail [email protected] para providenciar os meios necessários para o cumprimento deste, tendo em vista que os oficiais não entram mais em contato com a parte.
Vistos. 1.
Comprovada a alienação fiduciária e a mora DEFIRO a liminar de busca e apreensão.
No entanto, o cumprimento desta decisão deverá ser efetivada durante o expediente normal, uma vez que a matéria e a presente ordem não se submetem ao plantão dos oficiais de justiça.
BEM: "MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/VW/POLO SEDAN 1.6 ANO: 2009/2009 CHASSI: 9BWDB09N99P028352 PLACA: EGR1916 COR: PRETA RENAVAM: 126131520".
Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial anexa.
Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído.
O(A) réu(ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar.
Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 2.
Autorizo que esta decisão sirva como mandado, utilizando-se, caso necessário, das prerrogativas do artigo 212, parágrafos 1.º e 2º, do C.P.C.
Defiro ainda ordem de arrombamento e requisição de força policial para o cumprimento deste, caso necessário.
Autorizo, por fim, que a diligência seja realizada em endereço diverso do constante no mandado, caso fornecido pela parte requerente ou seu localizador. 3.
Providencie a Serventia, perante o RENAJUD, desde logo, bloqueio de circulação (o qual abrange bloqueio de transferência e licenciamento) em relação ao veículo em questão (Decreto-lei 911/69, art. 3º, § 9º, incluído pela Lei 13.043/2014).
A parte autora deverá recolher, em cinco dias, o valor necessário para este bloqueio, caso ainda não o tenha feito, nos termos do Provimento 2195/2014. 4.
Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. 5.
Processe-se o feito em segredo de justiça, devendo a serventia excluir a respectiva tarja, após apreensão do veículo.
Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
03/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 10:42
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:59
Recebida a Petição Inicial
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09/07/2025 08:19
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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