TJSP - 1009809-58.2025.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009809-58.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Amarante Saldanha Neto - Vistos I - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas para a concessão do benefício da gratuidade.
Embora não se exija a existência de um estado de absoluta miserabilidade para a concessão do benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de demonstrar que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A simples declaração de pobreza não é suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, embora o novo diploma processual a presuma como verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, § 3º), seguindo a disposição da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, revogada pelo art. 1.072 do novo CPC.
Se a Constituição Federal determina que a insuficiência deve ser comprovada, não pode a lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verdadeira a declaração da parte, ainda mais quando se sabe que diversas declarações de fato são falsas.
Assim, conquanto a declaração de pobreza deva ser presumida verdadeira, para que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo que sua interpretação deve ser feita de modo compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da condição de hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural.
Sob tal enfoque, como o requerente não comprovou a condição de pobre na acepção jurídica do termo, contratou advogado para defender seus interesses e não trouxe qualquer documento capaz de comprovar a impossibilidade de assumir o ônus decorrente da demanda, indefiro-lhe o benefício da gratuidade processual, facultando-lhe porém comprovar sua hipossuficiência dentro do prazo de 15 dias ou, caso não tenha provas a produzir, recolher as custas e eventuais despesas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
A parte deverá, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício, apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
II - Considerando que tem sido recorrente o ajuizamento de ações de adjudicação compulsória em que a empresa ré figura no polo passivo da ação, que muitas das vezes ela manifesta concordância em juízo quando é citada para responder à ação e que há outros réus, com a finalidade de melhor entender de onde provém a resistência a justificar o ajuizamento da ação, determino que a parte autora emende a petição inicial para apontar se há resistência apenas do proprietário do imóvel, ou dos outros réus também, indicando expressamente no que consistiu a conduta de cada um e comprovando que tentou tomar providências para a outorga da escritura de forma extrajudicial, que seria o mais comum de ocorrer e evitaria o ajuizamento de muitas ações que contribuem para a morosidade tão imputada apenas ao Poder Judiciário.
Deverá a parte autora esclarecer se notificou ou entrou em contato com o proprietário e com os cedentes, dando detalhes das providências tomadas para conseguir a outorga de escritura pública, e comprovando que tomou as providências para conseguir que o contrato fosse cumprido.
O Poder Judiciário não pode servir como um caminho fácil para que as partes consigam aquilo que poderia ser alcançado sem a atuação judicial, de modo que, apenas quando houver resistência à outorga da escritura, será o caso de ajuizamento da ação de adjudicação compulsória.
Outrossim, providencie a parte autora a emenda da inicial para incluir todos os cedentes no polo passivo da ação, no mesmo prazo.
III - Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender do seu teor.
Após a emenda, se em termos, comprovada a hipossuficiência econômica ou recolhidas as custas, cite-se e intime-se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337.
Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º, doCPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência.
Servirá a presente como mandado/carta/ofício.
Int.
Indaiatuba, 26 de maio de 2023. - ADV: ADRIANA CRISTINA MONTU (OAB 186303/SP) -
01/09/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 13:25
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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