TJSP - 1008868-43.2025.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:20
Recebida a Petição Inicial
-
10/09/2025 11:32
Juntada de Ofício
-
09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008868-43.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Campos Prado Empreendimentos Ltda. -
Vistos.
Havendo afirmação de que o débito não tem suporte fático, em se tratando de título causal, com emissão sem razão, conforme desacerto comercial narrado com uma das requeridas e sem vínculo com a outra, defiro a sustação dos efeitos do protesto.
Expeça-se o necessário.
A parte autora deverá, entretanto, prestar caução mediante depósito bancário, a fim de ser dada segurança ao ato praticado.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Ação de sustação de protesto - Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para que seja sustado o protesto objeto da lide, condicionando a eficácia da tutela, contudo, à prestação de caução - Insurgência da assistente litisconsorcial.
Eficácia da tutela de urgência condicionada à prestação de caução - Possibilidade - Exigência, neste momento processual, que se revela adequada - Ausentes elementos suficientes aptos a dispensar a cautela imposta pelo d. juízo de primeiro grau - Precedentes - Decisão reformada.
Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2238940-45.2025.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2025; Data de Registro: 06/08/2025) "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Fornecimento de água - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. cancelamento de protesto e pedido de danos morais - Agravo de instrumento - Insurgência contra decisão que concedeu, em parte, tutela antecipada, para determinar a sustação dos efeitos do protesto, mediante a prestação de caução em dinheiro correspondente ao depósito do valor do título - Hipótese dos autos que impõe a manutenção do quanto decidido, sendo prematuro dizer que a parte contrária não sofrerá danos - Agravante que não revela a hipossuficiência econômica autorizadora da dispensa da caução - Decisão mantida." (TJSP; Agravo de Instrumento 2230301-38.2025.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2025; Data de Registro: 06/08/2025) Aguarde-se pelo prazo de cinco dias a prestação de caução, sob pena de revogação da medida (o que deverá ser certificado pela Serventia).
Após, conclusos.
Int. - ADV: RODRIGO FERNANDO NAVAS (OAB 197932/SP) -
08/09/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 10:46
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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