TJSP - 1044189-69.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Familia Sucessoes de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044189-69.2025.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Gabriel Pereira Alencar - Rafael Pereira Alencar - - Mariana Pereira Alencar e outro - Trata-se de ação de inventário e partilha, proposta pelo rito comum do inventário, com a finalidade de partilhar os bens deixados por Francisco Ivan Alencar. 1.
Havendo bens a partilhar, as forças da herança devem arcar com as custas e despesas processuais, bem como com o ITCMD, sendo de todo irrelevante a situação financeira dos herdeiros.
Anoto, para fins de controle, ter sido recolhida taxa judiciária em valor igual ao mínimo legal de 10 UFESPs às fls. 31/35.
Defiro o recolhimento de eventual diferença devida a título de taxa judiciária ao final, antes da homologação da partilha, nos termos do artigo 4º, § 7º da Lei Estadual nº11.608/2003, observado que deve incidir sobre o monte total a ser partilhado.
As demais custas e despesas processuais devem ser adiantadas, assim como deve ser feito o recolhimento do mínimo devido a título de taxa judiciária.
Acrescento que, por disposição expressa constante do referido dispositivo legal, a taxa judiciária deve incidir inclusive sobre eventual meação do cônjuge/companheiro sobrevivente. 2.
Considerando terem sido juntados os documentos indispensáveis à propositura da presente ação de inventário e partilha, nos termos do art. 320 do CPC, e à comprovação da qualidade de herdeiro do peticionário, a saber: I) Certidão de óbito do falecido - fl. 21 II) Certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo falecido - fls.27 III) Certidão negativa de testamento do Colégio Notarial do Brasil - fls. 28/29 IV) Certidão de casamento ou nascimento do pretenso inventariante, comprovando a qualidade de herdeiro - fls. 30 V) Procuração devidamente assinada e acompanhada de documento de identificação do requerente - fls. 4 e 15/16 Nomeio inventariante o requerente Gabriel Pereira Alencar, qualificado ao final desta decisão, para bem e fielmente desempenhar suas funções, independente de termo.
Anote-se.
Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisão servirá de ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional para que entregue informações ao inventariante ou a este Juízo (no endereço do cabeçalho) acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus.
Cabe ao inventariante, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeira de seu interesse. 3.
Deve o inventariante apresentar as primeiras declarações em 20 dias, contados da publicação desta decisão, nos termos do art. 620 do CPC.
Ao apresentá-las, atente-se ao disposto nos incisos e alíneas do referido artigo.
Em atendimento ao art. 6º do CPC, a fim de facilitar a verificação da documentação juntada e garantir que a partilha se efetive em tempo razoável, sugere-se ao inventariante que, na apresentação das primeiras declarações, (i) ao tratar de herdeiros e dos bens, indique as folhas dos autos em que se encontram os documentos a eles relativos e (ii) ao instruir os autos com novos documentos, o faça de maneira organizada, juntando documentos relativos ao mesmo herdeiro ou bem de maneira consecutiva. 4.
Ao apresentar as primeiras declarações, deve o inventariante instruir o feito com os seguintes documentos: 4.1 Relativos ao inventariado: I) A certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal na rede mundial de computadores (http://www.receita.fazenda.gov.br); II) A certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários estaduais e à dívida ativa do Estado, que poderá ser obtida por meio do sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado na rede mundial de computadores (https://www10.fazenda.sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.aspx); III) Certidão de nascimento, se era solteiro, ou de casamento, se foi ou era casado, expedida em data contemporânea ou posterior a seu óbito; 4.2 Relativos aos herdeiros e cônjuge supérstite, para cada um: I) A comprovação da qualidade de herdeiro/cônjuge e do grau de parentesco com o inventariado, juntando certidão de casamento para os herdeiros casados ou que foram casados, certidão de nascimento para os herdeiros solteiros, expedidas em data contemporânea ou posterior ao do óbito; II) A regularização da representação processual, com a juntada de documento de identificação e procuração devidamente assinada; III) Havendo herdeiros não representados pelo patrono do peticionário, devem ser adotadas as providencias necessárias para citação, sobretudo a indicação do endereço a ser diligenciado e o recolhimento das despesas para o ato, se o caso; 4.3 Relativos aos patrimônio: I) Quanto aos bens imóveis, para cada imóvel: I.A) A certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; I.B) Certidão de dados cadastrais de IPTU do imóvel, correspondente ao ano do óbito ou posterior, obtida junto à Prefeitura do Município onde se localiza, a fim de permitir a aferição do seu valor (para imóveis localizados no município de São Paulo: https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/servicos/certidoes/) I.C) Certidão negativa de débito de IPTU (para imóveis localizados no município de São Paulo, vide link supra); I.D) Em se tratando de sucessão da posse ou de outros direitos relativos ao imóvel, devem ser juntados todos os documentos indicados acima e a escritura pública de compra e venda, o contrato particular de compra e venda/cessão ou, ainda, outro(s) documento(s) que comprove(m) a posse civil ou natural do imóvel.
II) Quanto aos veículos automotores, para cada veículo: II.A) Cópia do documento de titularidade; II.B) A impressão da Tabela FIPE (http://veiculos.fipe.org.br), se inventariados automóveis, a fim de atestar o valor do veículo de mesma, marca modelo e ano; e II.C) A certidão negativa de débitos de IPVA referente ao veículo.
III) Quanto aos saldos depositados em conta-corrente ou poupança, comprovação da titularidade por meio da juntada de extrato indicando o saldo da conta à data do óbito.
IV) Quanto às participações societárias: IV.A) Certidão de inteiro teor obtida na Junta Comercial ou cartório extrajudicial, se o caso; e IV.B) Comprovação do valor patrimonial da participação.
V) Quanto às ações negociadas em bolsa, sua cotação na data do óbito;e VI) Quanto aos demais bens móveis eventualmente não listados, comprovação de titularidade por meio de nota fiscal ou outro documento equivalente. 5.
Serventia: Com a vinda das declarações: I) Cite os herdeiros ainda não habilitados, atentando-se ao disposto no art. 626, §3º, do CPC (citação acompanhada de cópia das primeiras declarações); e II) Abra vista à Fazenda Pública Estadual. 6.
Anote-se que, não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará para estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. 7.
Caso o inventariante ou demais herdeiros tenham dúvidas acerca da extensão do patrimônio do falecido, poderão requerer a realização de pesquisas eletrônicas via Sisbajud (saldo e extrato de contas bancárias), Renajud (veículos) e Infojud (última declaração de imposto de renda), mediante recolhimento das taxas respectivas.
Por economia processual, pede-se apenas que todas as pesquisas sejam requeridas de uma só vez, acompanhadas das guias de custas recolhidas.
A pesquisa via ARISP (imóveis) pode ser realizada diretamente pelos interessados, mesmo sendo beneficiários da Justiça Gratuita. 8.
Pede-se ao inventariante e sua advogada que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, preferencialmente em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerados, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento. 9.
A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo inventariante. 10.
Serventia: Permanecendo o processo sem andamento por mais de 60 dias, remeta-se ao arquivo. - ADV: MAYARA BARBIERI DE LIMA (OAB 386428/SP), MAYARA BARBIERI DE LIMA (OAB 386428/SP), MAYARA BARBIERI DE LIMA (OAB 386428/SP) -
08/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:27
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
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05/09/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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26/06/2025 22:56
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 22:56
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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