TJSP - 1505257-46.2025.8.26.0392
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 14:29
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 14:29
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 14:29
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 14:29
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:03
Evoluída a classe de 279 para 283
-
09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1505257-46.2025.8.26.0392 - Inquérito Policial - Roubo - CAIAN PASSOS DE MELO - - JOÃO VITOR RIBEIRO DE SALES - - GIOVANE DA CONCEIÇÃO BATISTA - - PAULO VINICIUS RODRIGUES SANTOS -
Vistos. 1) Não se vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/08), RECEBO a denúncia oferecida contra JOÃO VITOR RIBEIRO DE SALES, PAULO VINICIUS RODRIGUES SANTOS, GIOVANE DA CONCEIÇÃO BATISTA e CAIAN PASSOS DE MELO pelo crime nela imputado, pois amparada em subsídios angariados no curso de regular investigação criminal levada a efeito, os quais fornecem indícios da autoria e elementos indicativos da materialidade do ilícito penal.
Proceda-se a evolução da classe processual, adequação do fluxo de trabalho, anotação no histórico de partes e comunique-se ao IIRGD para as anotações pertinentes (Art. 393, inc.
I, das NSCGJ). 2) Cadastre-se a vítima e testemunhas arroladas pela acusação. 3) Cite-se o réu para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 396-A do CPP.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008.
O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública.
Nesta hipótese, o oficial orientará o acusado ou familiar a comparecer à Defensoria Pública fornecendo-lhe o endereço do referido órgão. 4) Se a resposta não for apresentada no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, providencie-se a indicação de defensor dativo mediante sistema próprio disponibilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e lavre-se termo de compromisso.
Por meio de oficial de justiça, intime-se o advogado nomeado para que ofereça resposta em 10 (dez) dias (art. 396-A, § 2º, do CPP).
O mandado deverá ser instruído com o termo de compromisso e o oficial colherá a assinatura do nomeado. 5) Aguarde-se a análise da defesa preliminar para requisição de Folha de Antecedentes e expedição de certidões de distribuição estadual e de objeto e pé do que nelas constar. 6) Fica consignado que as informações sobre a vida pregressa (mero antecedente) do acusado devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do artigo 400, § 1º, do CPP.
Nas referidas declarações deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso o seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299 do CP.
Tais documentos poderão ser juntados aos autos até a data da audiência de instrução e julgamento, para ciência da parte contrária. 7) Havendo bens apreendidos, manifestem-se as partes, no prazo de dez dias, acerca de sua destinação, viabilizando eventual restituição ou destruição. 8) Fl. 238, item 5: defiro os pedidos.
Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem requisitando-se: 8.1) A juntada aos autos das filmagens das câmeras de segurança que captaram a empreitada criminosa, mencionada nos autos; 8.2) Que se proceda à avaliação dos bens objetos do crime de roubo, na modalidade tentada, quais sejam, o caminhão VW/18.260 CRM 4x2, placa GFA6C12, e os bens de confecção que estavam no interior do caminhão. c) Que se proceda à análise do telefone celular de CAIAN PASSOS DE MELO, observando que ele próprio autorizou a análise do conteúdo (fls. 23/27 e 68/69). 9) Fls. 238/239, item 6: o Ministério Público requereu pela quebra do sigilo de dados do aparelho telefônico apreendido com o denunciado JOÃO VITOR RIBEIRO DE SALES.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Dispõe o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, que "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.".
A inviolabilidade, a priori, é direcionada às correspondências, comunicações telegráficas e telefônicas.
A menção a "dados" no texto do inciso constitucional se traduz em informações contidas e passadas por esses meios, sem destacar qual espécie de conteúdo (imagem, texto e som), e, assim, envolve qualquer espécie de dado resguardado pelo sigilo.
O sigilo aqui referido é por força constitucional e não por conveniência da pessoa em si, podendo apenas ser excepcionado por determinação emanada de autoridade competente e diante da comprovada necessidade, como é o caso dos autos, em que a medida solicitada revela-se necessária à continuidade das investigações.
A investigação de delitos é motivo suficiente para que seja acionada a referida exceção, em razão da importância da atividade para a concretização do direito fundamental à segurança, também de envergadura constitucional (arts. 5º, caput, 6º e 144, todos da CF).
Assim, considerando que a proteção ao sigilo dos dados telemáticos não é direito absoluto do indivíduo, podendo ser excepcionado quando houver a prevalência do direito público sobre o privado, na apuração de fatos delituosos ou na instrução dos processos criminais, AUTORIZO o acesso, extração, análise e utilização dos dados (IMEI, linhas móveis vinculadas, arquivos, anotações, listas de contatos, ligações efetuadas, recebidas e perdidas, conteúdo do chip, mensagens recebidas e enviadas, áudios e mensagens de whatsapp, imagens, vídeos, áudios, mensagens de e-mail, dentre outros elementos de informação) armazenados no aparelho celular apreendido com o denunciado JOÃO VITOR RIBEIRO DE SALES, com o objetivo de verificar a existência de eventual conteúdo relacionado aos fatos objetos de apuração nestes autos e a eventuais delitos conexos, devendo ser encaminhado aos autos, oportunamente, o respectivo relatório circunstanciado da diligência.
Com a juntada do relatório aos autos, vista às partes.
Ciência à Autoridade Policial. 10) Fl. 239, item 7: inalterados os fatos, requisitos e fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva dos réus, bem como não havendo fatos novos que autorizem sua substituição por medidas menos gravosas, fica mantida a custódia cautelar. 11) Fls. 239/240, item 8: defiro o pedido.
Extraia-se cópia integral do feito, ou senha de acesso, e remeta-se à Delegacia de Polícia de origem para instauração de inquérito policial autônomo com a finalidade de apuração e identificação dos supostos demais integrantes do grupo criminoso, entre eles: a) "ASTRONAUTA", que manteve contato direto com o denunciado CAIN e estava no veículo Gol, de cor marrom; b) "Anderson", apontado com ele como sendo o amigo que apresentou "ASTRONAUTA"; c) "DA MATA/DALMATA"; e d) "JUCA", "MANÉ", "VIADO", entre demais pessoas indicadas como "outras letras do alfabeto", as quais teriam participado da chamada de áudio no grupo do Whatsapp, conforme apontado pelo denunciado GIOVANE.
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: PAULO EVANGELOS LOUKANTOPOULOS (OAB 142255/SP), LUÍS FERNANDO DA SILVA BENATO (OAB 507184/SP), LUÍS FERNANDO DA SILVA BENATO (OAB 507184/SP), EVANDRO HENRIQUE GOMES (OAB 464604/SP), LUÍS FERNANDO DA SILVA BENATO (OAB 507184/SP) -
08/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:29
Recebida a denúncia
-
08/09/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 15:39
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/09/2025 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/09/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:46
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
05/09/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 08:11
Juntada de Petição de Denúncia
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1505257-46.2025.8.26.0392 - Inquérito Policial - Roubo - CAIAN PASSOS DE MELO - - JOÃO VITOR RIBEIRO DE SALES - - GIOVANE DA CONCEIÇÃO BATISTA - - PAULO VINICIUS RODRIGUES SANTOS - Dessarte, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar de CAIAN PASSOS DE MELO.
No mais, aguarde-se a apresentação do relatório final.
Int e cumpra-se. - ADV: PAULO EVANGELOS LOUKANTOPOULOS (OAB 142255/SP), EVANDRO HENRIQUE GOMES (OAB 464604/SP), LUÍS FERNANDO DA SILVA BENATO (OAB 507184/SP), LUÍS FERNANDO DA SILVA BENATO (OAB 507184/SP), LUÍS FERNANDO DA SILVA BENATO (OAB 507184/SP) -
02/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:11
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 16:11
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 16:10
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 16:09
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:00
Mudança de Magistrado
-
01/09/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 16:07
Evoluída a classe de 279 para 283
-
28/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:09
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
28/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 23:29
Mudança de Magistrado
-
27/08/2025 22:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
27/08/2025 22:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
27/08/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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