TJSP - 0011615-70.2025.8.26.0564
1ª instância - 04 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011615-70.2025.8.26.0564 (processo principal 1036646-46.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Acrux Securitizadora S/A - Edison Gomes Nunes da Silva -
Vistos.
Valor do débito: R$ 19.086,88 em agosto/2025 (fl. 03) Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, providenciando cálculo atualizado do débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados, deveráo exequente adiantaro recolhimento das taxas previstas no Provimento nº CSM 2.684/2023.
Preferencialmente, deverá recolher taxa para quetodasas pesquisas sejam feitasde uma só vez.
Fica advertida de que pedidos sem cálculos e sem o prévio recolhimento da taxa comprometem a efetividade da execução eimplicarão no arquivamento.
Outrossim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Verifique a unidade judicial se o recolhimento das guias foi realizado nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, bem como a respectiva vinculação e a queima automática, lançando certidão nos autos.
Na inércia por prazo superior a 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação.
Cumpra-se e Intime-se. - ADV: GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB 415538/SP), MARTINS & PORFIRIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 15132/SP) -
02/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 19:54
Conclusos para decisão
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01/09/2025 19:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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