TJSP - 1002040-09.2024.8.26.0450
1ª instância - 01 Cumulativa de Piracaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 02:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002040-09.2024.8.26.0450 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Alexandre Cancherini -
Vistos.
Cuida-se de pedido de penhora incidente sobre os subsídios percebidos pelo executado na qualidade de vereador do município de Joanópolis - SP, LUIZ MARCELO COSTA, nos autos da presente execução de título extrajudicial, cuja natureza do crédito não é alimentar.
Contudo, razão não assiste ao exequente.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e demais verbas de caráter alimentar, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo artigo.
Art. 833, IV, do CPC: São impenhoráveis: (...) os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, (...), ressalvado o § 2º.x § 2º: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (...).x A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a penhora de salários, soldos e subsídios só é admissível nos casos expressamente previstos em lei, especialmente no tocante às dívidas de natureza alimentícia, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido: "A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC é regra que somente pode ser excepcionada nos casos legalmente previstos, como ocorre nas hipóteses de prestação alimentícia, nos termos do §2º do mesmo dispositivo."(STJ, AgInt no AREsp 1.562.481/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03/12/2019) Ainda que a jurisprudência admita, em casos excepcionais, a relativização da regra da impenhorabilidade quando se tratar de salários elevados e que não comprometam a dignidade ou subsistência do devedor, não restou demonstrado nos autos que o subsídio percebido pelo executado se enquadra nessas circunstâncias excepcionais, nem que haja outras fontes de renda que permitam concluir pela desnecessidade da verba para sua manutenção.
Além disso, os subsídios percebidos por agente político possuem natureza alimentar, sendo, portanto, protegidos pela impenhorabilidade legal.
Dessa forma, não sendo o crédito de natureza alimentar e ausente qualquer demonstração de situação excepcional que autorize a relativização da regra legal, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os subsídios percebidos pelo executado na qualidade de vereador. - ADV: BRUNA DE FÁTIMA MENDES DE SOUZA (OAB 485063/SP), NATALIA STEFANIE FERREIRA (OAB 485578/SP) -
20/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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14/08/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 16:25
Juntada de Ofício
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24/07/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 08:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 03:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 09:57
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
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21/05/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/12/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 04:19
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:28
Expedição de Carta.
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17/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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